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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 26/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Respeitado o sentido humanitário do ato, a doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo por pessoas não relacionadas no § 1° do art. 12 poderá ser autorizada judicialmente, e será precedida de:
I - constatação da sanidade mental do doador;
II - inexistência de qualquer tipo de retribuição, seja monetária, material ou de outra espécie;
III - inexistência de coação;
IV - respeito ao anonimato do doador e do receptor;
V - termo de doação.
Parágrafo único. Nos casos de autorização judicial para doação, o doador fica subordinado às exigências deste Decreto para efeito de retirada de tecidos, órgãos ou partes doadas do seu corpo.
Conteudo atualizado em 26/07/2021