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Decretos




Decretos - 774, de 18.3.93 - 774, de 18.3.93 Publicado no DOU de 19.3.93Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Os níveis das tarifas de fornecimento, de suprimento e de transporte de energia elétrica da Itaipu Binacional, homologados nos termos deste decreto, serão reajustados periodicamente.

    § 1º Considera-se reajuste a alteração da expressão monetária dos níveis das tarifas para recompor seu poder aquisitivo à época de sua proposição.

    § 2º O reajuste dos níveis das tarifas obedecerá a seguinte fórmula:

    TR = TO x "(TI x A1/AO x B1/BO) + (TT x C1/CO) + (TS x D1/DO) + (SA x E1/EO) + (MS x F1/FO) + (IT x F1/F.O) + (SN x G1/GO) + (SE x B1/BO) + (EX x H1/HO)"

    onde:

    TR = Tarifa reajustada;

    TO = Tarifa inicial ou revisada, homologada pelo DNAEE com base na Lei nº 8.631/1993 e neste decreto;

    TI = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com a compra de energia elétrica da Itaipu Binacional no desembolso total do concessionário;

    TT = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com o transporte da energia elétrica da Itaipu Binacional no desembolso total do concessionário;

    TS = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com a compra de energia elétrica de supridoras brasileiras no desembolso total do concessionário;

    SA = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com pessoal e encargos sociais, conforme a legislação vigente, no desembolso total do concessionário;

    MS = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com materiais, inclusive combustíveis, e serviços de terceiros e outras despesas no desembolso total do concessionário;

    IT = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com impostos, taxas e contribuições, acrescido dos dispêndios com RGR e Compensação Financeira por Utilização de Recursos Hídricos, no desembolso total do concessionário;

    SN = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com pagamento do serviço da dívida em moeda nacional no desembolso total do concessionário;

    SE = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com pagamento do serviço da dívida em moeda estrangeira no desembolso total do concessionário;

    EX = Parâmetro que expressa a participação do dispêndio com expansão, melhoria e aperfeiçoamento do sistema elétrico no desembolso total do concessionário;

    A = Tarifa de compra de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional, com os adicionais previstos na legislação, nos contratos e nas Cartas-Compromisso em vigor, expressa em dólar norte-americano;

    B = Cotação de venda do dólar norte-americano no mercado de câmbio comercial vigente no último dia do mês calendário;

    C = Tarifa de transporte da energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional;

    D = Tarifa média de compra de energia elétrica gerada por supridora brasileira;

    E = Valor do salário médio do concessionário;

    F = Valor do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) apurado e publicado pela Fundação Getúlio Vargas;

    G = Valor acumulado até o mês, da TR (Taxa Referencial) criada pela Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991;

    H = Valor do Índice Custo Nacional da Construção Civil e Obras PúblicasObras Hidroelétricas, coluna 15 (Equipamento Nacional), publicado pela Fundação Getúlio Vargas;

    § 3º Na aplicação da fórmula a que se refere este artigo, serão considerados os seguintes critérios e características:

    a) a soma algébrica dos parâmetros "TI", "TT", "TS", "SA", "MS", "IT", "SN", "SE" e "EX" será igual a "1" (um inteiro);

    b) os índices de base "0" (zero) referem-se aos apurados para o mês civil imediatamente anterior ao de homologação das tarifas pelo DNAEE;

    c) os índices de base "1" (um) referem-se aos apurados para o mês civil imediatamente anterior àquele em que serão aplicados os reajustamentos das tarifas;

    d) os índices de base "0" (zero) e "1" (um) apurados para o Índice Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas Obras Hidroelétricas, coluna 15 (Equipamento Nacional), referem-se, respectivamente, ao mês precedente ao imediatamente anterior àquele de homologação das tarifas e de aplicação dos seus reajustes;

    e) caso algum dos indicadores mencionados neste artigo deixe de ser publicado, seja extinto ou esteja indisponível no momento de aplicação do reajuste, o concessionário poderá propor ao DNAEE sua substituição, temporária ou permanente, por outro indicador que guarde similaridade com o indicador substituído.

    § 4º Os parâmetros que irão compor a fórmula paramétrica de reajuste descrita neste artigo serão propostos pelo concessionário, juntamente com a proposição dos níveis das tarifas e reavaliados pelo DNAEE sempre que houver alteração significativa nos parâmetros considerados ou quando os níveis forem revisados, conforme o disposto no art. 5º deste decreto.

    § 5º O concessionário proporá ao DNAEE, para homologação, a data dos reajustamentos mensais dos níveis das tarifas, conforme estabelece este artigo.

    
Conteudo atualizado em 09/08/2021