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Artigo 3
Art. 3° Além das classes constantes do artigo anterior, haverá uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que poderá ser outorgada pelo Presidente da República para premiar outros serviços de relevância.
Art. 3° Além das classes constantes do artigo anterior, haverá uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que poderá ser outorgada pelo Presidente da República para premiar serviços de relevância. (Redação dada pelo Decreto nº 1.155, de 1994)