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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 28/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O Pasei baseiase na ação integrada do Ministério da Saúde, dos Ministérios Militares e de outros que se fizerem necessários, do EstadoMaior das Forças Armadas (EMFA), dos governos estaduais e municipais, com utilização de recursos humanos especializados, provenientes do voluntariado ou convocação anual de médicos, farmacêuticos e dentistas para a prestação de Serviço Militar, nos termos da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, e que façam opção pela participação no Programa, de conformidade com o disposto neste decreto.
Conteudo atualizado em 28/03/2024