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Decretos




Decretos - 99.684, de 8.11.90 - 99.684, de 8.11.90 Publicado no DOU de 12.11.90 Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).




Artigo 3



Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos n°s:

I - 59.820, de 20 de dezembro de 1966;

II - 61.405, de 28 de setembro de 1967;

III - 66.619, de 21 de maio de 1970;

IV - 66.819, de 1° de julho de 1970;

V - 66.867, de 13 de julho de 1970;

VI - 66.939 de 22 de julho de 1970;

VII - 69.265 de 22 de setembro de 1971;

VIII - 71.636, de 29 de dezembro de 1972;

IX - 72.141, de 26 de abril de 1973;

X - 73.423, de 7 de janeiro de 1974;

XI - 76.218, de 9 de setembro de 1975;

XII - 76.750, de 5 de dezembro de 1975;

XIII - 77.357, de 1° de abril de 1976;

XIV - 79.891, de 29 de junho de 1977;

XV - 84.509, de 25 de fevereiro de 1980;

XVI - 87.567 de 16 de setembro de 1982;

XVII - 90.408, de 7 de novembro de 1984;

XVIII - 92.366, de 4 de fevereiro de 1986;

XIX - 97.848, de 20 de junho de 1989; e

XX - 98.813, de 10 de janeiro de 1990.

Brasília, 8 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1990

REGULAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1° Nas relações jurídicas pertinentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) será observado o disposto neste regulamento.

Art. 2° Para os efeitos deste regulamento considera-se:

I - empregador, a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra;

II - trabalhador, a pessoa natural que prestar serviços a empregador, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.

CAPÍTULO II
Do Direito ao FGTS

Art. 3° A partir de 5 de outubro de 1988, o direito ao regime do FGTS é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, exceto aos domésticos, independentemente de opção.

Parágrafo único. Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.


Conteudo atualizado em 27/05/2021