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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 29/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6° É assegurado aos assinantes do serviço telefônico público o direito de figurar, gratuitamente, na Lista de Assinantes e, quando elaborada, na Lista de Endereços da localidade, sendo também gratuita a figuração, nas Listas Classificadas, dos assinantes não residenciais que exerçam atividade econômica ou atividade do interesse da comunidade.
§ 1° A figuração gratuita conterá os dados julgados relevantes ao estabelecimento de comunicação entre os assinantes.
§ 2° Ao assinante é facultado deixar de figurar, em todo ou em parte, nas listas telefônicas.
§ 3° É obrigatória à informação, pelo serviço de auxílio às listas, sem ônus para o usuário, dos códigos de acesso correspondente às instalações de assinantes ativadas ou aqueles alterados após a confecção das listas, bem como, aqueles objeto de erro ou omissão essencial, na figuração.
Conteudo atualizado em 29/03/2024