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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. À Secretaria Nacional de Educação Superior compete:
I - propor ao Ministro de Estado, em articulação com os órgãos envolvidos, a política nacional de educação superior;
II - realizar estudos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade e fixar as diretrizes para atuação da secretaria;
III - manter intercâmbio com entidades congêneres nacionais e estrangeiras, inclusive mediante a celebração de acordos e convênios;
IV - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério da Educação, para as finalidades previstas no Decreto n° 75.225, de 15 de janeiro de 1975.