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Decretos - 99.648, de 25.10.90 - 99.648, de 25.10.90 Publicado no DOU de 26.10.90 Abre ao Ministério da Infra-Estrutura, em favor de diversas Unidades Orçamentárias, crédito suplementar no valor de Cr$ 22.420.963.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.648, DE 25 DE OUTUBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 15.02.1991.

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Abre ao Ministério da Infra-Estrutura, em favor de diversas Unidades Orçamentárias, crédito suplementar no valor de Cr$ 22.420.963.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 4º da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Infra-Estrutura, em favor de diversas Unidades Orçamentárias, crédito suplementar no valor de Cr$ 22.420.963.000,00 (vinte e dois bilhões, quatrocentos e vinte milhões, novecentos e sessenta e três mil cruzeiros), para o atendimento das despesas a seguir discriminadas:

I - Amortização e Encargos da Dívida - Cr$ 16.116.046.000,00 (dezesseis bilhões, cento e dezesseis milhões, quarenta e seis mil cruzeiros), conforme Anexo I;

II - Contrapartida de Empréstimos Externos - Cr$ 210.122.000,00 (duzentos e dez milhões, cento e vinte e dois mil cruzeiros), conforme Anexo II;

III - Manutenção e Funcionamento do Órgão - Cr$ 3.711.929.000,00 (três bilhões, setecentos e onze milhões, novecentos e vinte e nove mil cruzeiros), conforme Anexo III;

IV - Investimentos, Inversões Financeiras e Outras Despesas de Capital - Cr$ 2.382.866.000,00 (dois bilhões, trezentos e oitenta e dois milhões, oitocentos e sessenta e seis mil cruzeiros), conforme Anexo IV.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de 1990.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ITAMAR FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.10.1990

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Conteudo atualizado em 26/12/2021