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Decretos - 99.637, de 25.10.90 - 99.637, de 25.10.90 Publicado no DOU de 26.10.90 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização, crédito suplementar no valor de Cr$ 13.091.364.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.637, DE 25 DE OUTUBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 15.02.1991.

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Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização, crédito suplementar no valor de Cr$ 13.091.364.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 4º da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor de Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização, crédito suplementar no valor de Cr$ 13.091.364.000,00 (treze bilhões, noventa e um milhões, trezentos e sessenta e quatro mil cruzeiros), para atender à programação indicada nos anexos a seguir discriminados:

I - Cr$ 12.353.878.000,00 (doze bilhões, trezentos e cinqüenta e três milhões, oitocentos e setenta e oito mil cruzeiros), para atender despesas com Amortização e Encargos da Dívida, conforme Anexo I;

II - Cr$ 446.455.000,00 (quatrocentos e quarenta e seis milhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros), para atender despesas de Contrapartida de Empréstimos Externos, conforme Anexo II;

III - Cr$ 291.031.000,00 (duzentos e noventa e um milhões, trinta e um mil cruzeiros), para atender despesas de Manutenção e Funcionamento, conforme Anexo III.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do excesso de arrecadação do Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de 1990.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ITAMAR FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.10.1990

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Conteudo atualizado em 03/12/2021