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Decretos - 99.559, de 5.9.90 - 99.559, de 5.9.90 Publicado no DOU de 9.10.90 Promulga o Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica, entre a República Federativa do Brasil e a República Popular de Angola.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.559, DE 5 DE OUTUBRO DE 1990.

 

Promulga o Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica, entre a República Federativa do Brasil e a República Popular de Angola.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 48 de 29 de setembro de 1981, o Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola, em Luanda, a 11 de junho de 1980.

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 11 de fevereiro de 1982, na forma de seu artigo XV, inciso 1,

DECRETA:

Art. 1° O acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

  Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.10.1990

ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, CIENTIFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA  

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Popular de Angola,

A seguir designados "Partes Contratantes",  

Animados do desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre ambos os estados;

Considerando o interesse comum em acelerar o desenvolvimento econômico, técnico e cientifico dos dois países na base dos princípios de igualdade de direitos, do respeito mútuo pela soberania e da não-ingerência nos assuntos internos de cada Estado;

Considerando as vantagens que resultam de uma tal cooperação para ambos os países;

Acordam o seguinte:  

ARTIGO I

1. As Partes Contratantes promoverão a cooperação econômica, técnica e científica entre ambos os países com objetivo de contribuir para melhor avaliação dos seus recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam do presente Acordo se ajustem à política e plano de desenvolvimento nos dois países, como apóio complementar dos seus próprios esforços internos para atingir objetivos de desenvolvimento econômico e social.

2. Para tal conceder-se-ão mutuamente todas as facilidades necessárias.  

ARTIGO II

A cooperação entre as Partes Contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:

a) intercâmbio de informações bem assim a organização de meios adequados à sua difusão;

b) aperfeiçoamento profissional, mediante programas de visitas ou estágios de especialização, através de concessão de bolsas de estudo para especialização técnica;

c) projetos conjuntos de pesquisa em áreas científicas que sejam de interesse comum;

d) intercâmbio de peritos e cientistas;

e) organização de seminários e conferências;

f) envio de equipamentos e materiais necessários à realização de projetos específicos;

g) qualquer outra forma de cooperação que for acordada entre as Partes Contratantes.  

ARTIGO III

Os programas e projetos de cooperação econômica, técnica e cientifica referidos no presente Acordo serão objeto de Acordos, Protocolo, Ajustes ou Convênios Complementares ou contratos separados que especificarão os objetivos de tais programas e projetos, os procedimentos de execução bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes Contratantes.  

ARTIGO IV

1. O financiamento das formas de cooperação econômica, técnica e científica definidas no Artigo III do presente Acordo será convencionado pelas Partes contratantes em relação a cada projeto.

2. As Partes Contratantes poderão solicitar o financiamento e a participação de organismos internacionais para a execução de programas e projetos resultantes da aplicação do presente Acordo.  

ARTIGO V

O intercâmbio de informações científicos e técnicos será efetuado por via diplomática entre os órgãos autorizados, em cada caso.  

ARTIGO VI

As Partes contratantes facilitarão, dentro dos limites previstos pela lei e nos seus respectivos territórios, tanto a entrada quanto o cumprimento dos objetivos e funções dos técnicos e peritos no desempenho das suas atividades em função do presente Acordo.  

ARTIGO VII

Os equipamentos e materiais eventualmente fornecidos a qualquer título por um Governo a outro, no outro, no quadro dos projetos de cooperação técnica e científica, ficam sujeitos ao controle aduaneiro de acordo com as leis em vigor em cada país, podendo ser-lhes aplicados, conforme os casos e conforme as possibilidades criadas pelas respectivas legislação, os regimes de importação temporária ou de insenção ou redução de direitos e demais imposições aduaneiras e atendendo às condições específicas dos projetos previstos em cada um dos Acordos, Protocolos, Ajustes ou Convênios Complementares ou contratos separados.  

ARTIGO VIII

As Partes contratantes assegurarão aos peritos e técnicos a serem enviados ao território da outra Parte em função do presente Acordo, o apoio logístico e facilidades de transporte e informação requeridas para o cumprimento das suas funções específicas e outras facilidades a serem definidas nos Acordos, Protocolos, Ajustes ou Convênios Complementares ou contratos separados.  

ARTIGO IX

Os técnicos e peritos a serem enviados, em função do presente Acordo, da República Federativa do Brasil à República Popular de Angola e vice-versa, guiar-se-ão pelas disposições dos Acordos, Protocolos, Ajustes ou Convênios Complementares e contratos respectivos, e serão obrigados a respeitar as leis e regulamentos vigentes no país anfitrião.  

ARTIGO X

Cada uma das Partes Contratantes garantirá a não divulgação dos documentos, das informações e de outros conhecimentos obtidos durante a vigência deste Acordo, assim como a não transmissão a uma terceira parte sem consentimento escrito da outra Parte.  

ARTIGO XI

1. As duas Partes concordam no estabelecimento de uma Comissão Mista que terá por missão supervisar a execução das disposições do presente Acordo.

2. Esta Comissão se reunirá uma vez cada dois anos sucessivamente na República Federativa do Brasil e na República Popular de Angola, salvo se as Partes convierem o contrário.  

ARTIGO XII

1. As alterações ao presente Acordo serão ajustadas pelas Partes Contratantes por escrito.

2. Os deferidos que surgirem da interpretação e aplicação deste Acordo serão resolvidos por consulta e negociações entre as Partes Contratantes.  

ARTIGO XIII

O presente Acordo é concluído por um período de um ano e renovar-se-á tacitamente por períodos sucessivos de igual duração, se nenhuma das Partes o tiver denunciado por escrito seis meses antes da data da sua expiração.  

ARTIGO XIV

1. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes e seus efeitos cessarão seis meses após a data da denúncia.

2. A denúncia ou expiração do Acordo não afetará o cumprimento dos programas e projetos em execução, e ainda não concluídos, salvo quanto as Partes Contratantes convierem o contrário.  

ARTIGO XV

O presente Acordo entra em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, conforme os procedimentos legais e constitucionais nos respectivos países.  

Feito em Luanda, aos 11 dias do mês de junho de 1980, em dois exemplares originais em língua portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.  

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA  
FEDERATIVA DO BRASIL:
Ramiro Saraiva Guerreiro 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
POPULAR DE ANGOLA:
Paulo Jorge


Conteudo atualizado em 22/06/2022