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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O cálculo da parcela remuneratória relativa à GDAPS observará o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, e a seguinte distribuição:
I - até oitenta pontos, em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e
II - até vinte pontos, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.
Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto estabelecido no Anexo III à Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009 , para o nível, a classe e o padrão em que se encontrar posicionado o servidor.