- Voltar Navegação
- 8.550, de 23.10.2015
- 8.549, de 23.10.2015
- 8.548, de 23.10.2015
- 8.547, de 23.10.2015
- 8.546, de 23.10.2015
- 8.545, de 23.10.2015
- 8.544, de 21.10.2015
- 8.543, de 21.10.2015
- 8.542, de 16.10.2015
- 8.541, de 13.10.2015
- 8.540, de 9.10.2015
- 8.539, de 8.10.2015
- 8.538, de 6.10.2015
- 8.537, de 5.10.2015
- 8.536, de 2.10.2015
- 8.535, de 1º.10.2015
- 8.534, de 30.9.2015
- 8.533, de 30.9.2015
- 8.532, de 30.9.2015
- 8.531, de 28.9.2015
- 8.530, de 28.9.2015
- 8.529, de 28.9.2015
- 8.528, de 28.9.2015
- 8.527, de 28.9.2015
- 8.526, de 28.9.2015
Artigo 4
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado paraprogressão; e
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício no último padrão de cada classe ;
b) resultado igual ou superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado parapromoção ;
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos na forma do Anexo; e
d) para os servidores integrantes do PECMA, a existência de vaga na classe imediatamente superior.
§ 1º A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM será utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Meio Ambiente .
§ 2º A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA será utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção dos servidores integrantes do PECMA .
§ 3º Ao servidor, integrante da carreira de Especialista em Meio Ambiente, ocupante de Cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5, ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão funcional e promoção, somente o disposto na alínea “a” dos incisos I e II e na alínea “c” do inciso II do caput .
§ 4º Ao servidor, integrante do PECMA, ocupante de Cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5, ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão funcional e promoção, somente o disposto na alínea “a” dos incisos I e II e nas alíneas “c” e “d” do inciso II do caput .