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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Os Diretores eleitos serão investidos nos cargos mediante termo lavrado no livro de "Atas das Reuniões da Diretoria" e permanecerão no exercício do cargo até a eleição e posse dos novos Diretores.
§ 1º A investidura do Diretor-Geral far-se-á mediante termo de posse lavrado no livro "Atas das Reuniões da Diretoria" assinado pelo Ministro de Estado da Cultura e pelo empossado.
§ 2º Os Diretores que forem reeleitos serão empossados pelo Conselho de Administração, dispensadas quaisquer outras formalidades, observado o disposto no artigo 12.