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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. A sociedade terá um Conselho Fiscal com as incumbências previstas em lei, composto de três (03) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, que lhes fixará os respectivos honorários, podendo ser reeleitos.
§ 1º O Conselho Fiscal é órgão auxiliar da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Cultura, da Secretaria de Controle de Empresas Estatais, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, devendo observar as instruções que por estes forem ministradas, bem como prestar-lhes as informações solicitadas.
§ 2º Compete ao Conselho Fiscal, aprovar o plano de trabalho anual para a unidade de auditoria interna, observações os requisitos mínimos estabelecidos pela Secretaria de Controle de Empresas Estatais.
§ 3º Um dos membros do Conselho Fiscal e o respectivo suplente serão eleitos pela maioria acionária.
CAPÍTULO VII
EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS