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Artigo 8
I - dotações orçamentárias que forem consignadas no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, devida pelos produtores ou distribuidores, na forma prevista em lei;
III - produto de operações de crédito;
IV - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;
V - produto de multas;
VI - produto de venda de ingressos e borderôs padronizados;
VII - produto de comercialização e exibição de filmes e venda de bens patrimoniais;
VIII - juros e taxas de serviços provenientes de financiamentos;
IX - fundo decorrente dos depósitos a que se refere o artigo 45 da Lei nº 4.131, de 03 de setembro de 1962, e alterações posteriores;
X - aluguel de imóveis, máquinas, instalações, patentes e equipamentos;
XII - recursos financeiros provenientes da Lei nº 7.505, de 02 de julho de 1986;
XIII - outras receitas eventuais.
CAPÍTULO IV
ASSEMBLÉIA GERAL