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Decretos - 96.099, de 27.5.88 - 96.099, de 27.5.88 Publicado no DOU de 31.5.88 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "FAZENDA MURICIZAL, constituída pelos Lotes n°s 06 (parte), 07, 08, 09, 10 e 31 e FAZENDA RIOS LONTRA E ANDORINHA, constituída pelos Lotes n°s 02, 03, 1




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.099, DE 27 DE MAIO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados  "FAZENDA MURICIZAL, constituída pelos Lotes n°s 06 (parte), 07, 08, 09, 10 e 31 e FAZENDA RIOS LONTRA E ANDORINHA, constituída pelos Lotes n°s 02, 03, 14 (parte), 15 (parte) e 16 - 5ª Etapa ", classificados como  "latifúndio por exploração ", situados no Município de Araguaína, Estado de Goiás, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n° 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados  "FAZENDA MURICIZAL, constituída pelos Lotes nº 06 (parte), 07, 08, 09, 10 e 31 e FAZENDA RIOS LONTRA E ANDORINHA, constituída pelos lotes 02, 03, 14 (parte), 15 (parte) e 16 - 5ª Etapa ", com a área total de 9.239,0700 ha (nove mil, duzentos e trinta e nove hectares e sete ares), situado no Município de Araguaína, no Estado de Goiás, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros:

ÁREA I - Com 3.796,2500 ha (três mil, setecentos e noventa e seis hectares e vinte e cinco ares): inicia o perímetro da área no M-1, cravado na confrontação dos lotes 14 (parte) e 13, de coordenadas geográficas longitude 48°42'00WGr e latitude 07°13'32"S; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 13, no rumo magnético de 37°30'SE e distância de 2.900,00m, até o M-2; deste, segue por linhas secas, divisa com o lote 04, nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 52°30"SW - 860m; 37°30'SE - 3.530m, passando pelo M-3, até o M-4, cravado na margem esquerda do Rio Muricizal, de coordenadas geográficas longitude 48°39'27"WGr e latitude 07°15'36"S; deste, segue pelo Rio Muricizal, à montante, numa distância de 8.443 até o M-5, cravado em sua margem esquerda, de coordenadas geográficas longitude 48°42'36"WGr e latitude 07°18'00"S; deste segue por linhas secas, divisa com o lote 01, no rumo magnético de 37°00'NW e distância de 1.740m até o M-6; deste, segue por linhas secas, divisa com o lote 17, nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 52°30'NE - 2.000m; 37°30'NW - 5.000m, passando pelo M-7, até o M-8, de coordenadas geográficas longitude 48°44'46"WGr e latitude 07°15'04"S; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 25, no rumo magnético de 52°30'NE e distância de 2.000m até o M-9; deste, segue por linhas secas, divisa com o lote 15 (parte), nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 37°30'SE - 2.500m; 52°30'NE - 2.000m; 37°30'NW - 400m, passando pelos M-10, M-11 até o M-12; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 14 (parte), no rumo magnético de 52°30'NE e distância de 2.000m, até encontrar o ponto inicial da descrição deste perímetro (Fontes de referência: Carta do IBGE, Folha SB.22-Z-D-II, na escala de 1:100.000, ano 1979, mapa do imóvel na escala 1:50.000, elaborado pelo GETAT em março de 1979).

ÁREA II - Com 5.442,8200 ha (cinco mil, quatrocentos e quarenta e dois hectares e oitenta e dois ares): inicia o perímetro da área no M-1, cravado na confrontação do lote 33 e Loteamento Rios Lontra e Andorinha - 6ª Etapa, de coordenadas geográficas longitude 48°38'13"WGr e latitude 07°06'52"S; deste, segue por linha seca, divisa com o Loteamento Rios Lontra e Andorinha - 6ª Etapa, nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 37°30'SE - 5.000m; 37°30'SE - 775m, passando pelo M-2 até o M-3, cravado na margem esquerda do Rio Muricizal; deste, segue pelo Rio Muricizal, à montante, numa distância de 9.725m até o M-4, cravado em sua margem esquerda, de coordenadas geográficas longitude 48°37'52"WGr e latitude 07°12'17"S; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 06 (parte), no rumo magnético de 37°30'NW e distância de 2.490m até o M-5; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 11, nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 52°30'NE - 95m; 37°30'NW - 5.000m, passando pelo M-6 até o M-7; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 30, no rumo magnético de 37°30'NW e distância de 5.000m, até o M-8, de coordenadas geográficas longitude 48°43'45"WGr e latitude 07°08'13"S; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 36, no rumo magnético de 52°30'NE e distância de 2.000m até o M-9; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 32, nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 37°30'SE - 5.000m; 52°30'NE - 2.000m, passando pelo M-10 até o M-11; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 33, no rumo magnético de 52°30'NE e distância de 2.000m, até encontrar o ponto inicial da descrição deste perímetro (Fontes de referência: Carta do IBGE, Folha SB.22-Z-D-II, na escala de 1:100.000, ano 1979, e mapa do imóvel na escala de 1:50.000, elaborado pelo GETAT em março de 1986).

Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) as áreas em produção exploradas pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencente aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - É facultado aos proprietários o direito de escolha das áreas correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) dos imóveis descritos no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1988


Conteudo atualizado em 12/04/2022