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Decretos - 96.058, de 20.5.88 - 96.058, de 20.5.88 Publicado no DOU de 23.5.88 Fixa os Efetivos dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha para o ano de 1988 e altera dispositivos do Decreto nº 95.605 de 08 de janeiro de 1988.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.058, DE 20 DE MAIO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Fixa os Efetivos dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha para o ano de 1988 e altera dispositivos do Decreto nº 95.605 de 08 de janeiro de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 2º e seus parágrafos, da Lei nº 7.301, de 29 de março de 1985, alterada pela Lei n° 7.618, de 30 de setembro de 1987, e tendo em vista o previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n° 7.151, de 01 de dezembro de 1983;

DECRETA:

Art. 1º São fixados os Efetivos de Oficiais dos Quadros Complementares da Marinha para vigorarem em 1988:

I - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DA ARMADA (QC-CA)

Capitães-de-Mar-e-Guerra  ................................................. 3

Capitães-de-Fragata  .......................................................... 7

Capitães-de-Corveta .......................................................... 71

Capitães-Tenentes ............................................................168

Primeiros-Tenentes  ..........................................................107

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ..............................72

II - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS (QC-CETN)

Capitão-de-Mar-e-Guerra  .......................................................1

Capitão-de-Fragata  ...............................................................1

Capitães-de-Corveta  ............................................................28

Capitães-Tenentes ...............................................................42

Primeiros-Tenentes ..............................................................43

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ..............................36

III - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA (QC-CIM)

Capitão-de-Mar-e-Guerra ..................................................................1

Capitães-de-Fragata  ........................................................................5

Capitães-de-Corveta  .......................................................................40

Capitães-Tenentes ..........................................................................81

Primeiros-Tenentes .........................................................................51

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ..........................................36

IV - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS (QC-CFN)

Capitão-de-Mar-e-Guerra  ...................................................................1

Capitães-de-Fragata  ..........................................................................6

Capitães-de-Corveta ..........................................................................39

Capitães-Tenentes ............................................................................74

Primeiros-Tenentes ...........................................................................47

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ...........................................36

Parágrafo único - As vagas resultantes do disposto neste artigo, fixadas com observância do estabelecido no artigo 2º e seus parágrafos da Lei n° 7.301 de 29 de março de 1985, alterada pela Lei n° 7.618 de 30 de setembro de 1987, serão preenchidas a critério do Ministro da Marinha.

Art. 2° - O efetivo do Corpo de Fuzileiros Navais, fixado para o corrente ano, pelo artigo 1° do Decreto nº 95.605, de 08 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração:

.............................................................................................................

 "Corpo de Fuzileiros Navais

..............................................................................................................

..............................................................................................................

...............................................................................................................

................................................................................................................

................................................................................................................

Capitães-de-Corveta ............................................................................125

Capitães-Tenentes ...............................................................................160

..................................................................................................................

...................................................................................................................

................................................................................................................."

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.1988 e retificado no DOU de 27.5.1988


Conteudo atualizado em 01/06/2022