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Presidência da República |
DECRETO No 96.015, DE 6 DE MAIO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado LAGEDO DA MISSA, com a área de 2.178,0000 ha (dois mil, cento e setenta e oito hectares), situado no Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto P-2, de coordenadas geográficas 49°25'21"WGr e 08°15'30"S, situado na divisa dos lotes 43 e 39 (Faz. Batente); deste, segue confrontando com o referido lote 39 (Faz. Batente), por uma linha seca, com o rumo e distância de 39°30"SW e 3.300m até o P-3, de coordenadas geográficas 49°26'30"WGr e 08°16'53"S, situado na divisa dos lotes 40 (Faz. Lagedo da Missa) e 40 (Faz. Guampo); deste, segue confrontando com o referido lote 40 (Faz. Guampo), por uma linha seca, com o rumo e distância de 50°30'NW e 6.600m até o P-6, de coordenadas geográficas 49°29'13"WGr e 08°14'36"S, situado na divisa com o lote 41; deste, segue confrontando com o referido lote 41, por uma linha seca, com o rumo e distância de 39°30'NE e 3.300m até o P-7, de coordenadas geográficas 49°28'04"WGr e 08°13'12"S, situado na divisa com o lote 43 (Faz. São Domingos); deste, segue confrontando com o referido lote 43 (Faz. São Domingos), por uma linha seca, com o rumo e distância de 50°30'SE e 6.600m, chega-se ao P-2, marco inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta do IBGE, Escala 1:100.000 MI-1343 - Conceição do Araguaia).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.1988
Conteudo atualizado em 14/12/2021