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Decretos - 95.950, de 22.4.88 - 95.950, de 22.4.88 Publicado no DOU de 25.4.88 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Poço do Iço", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Santa Maria da Boa Vista, no Estado de Pernambuco compr

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.950, DE 22 DE ABRIL DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Poço do Iço", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Santa Maria da Boa Vista, no Estado de Pernambuco compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.683, de 19 de maio de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Poço do Iço", com área de 874,2880 ha (oitocentos e setenta e quatro hectares, vinte e oito ares e oitenta centiares), situado no Município de Santa Maria da Boa Vista, no Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo-se do marco M-2853, implantado na divisa com os lotes 754 e 185, segue-se, então, com o azimute de 145°40'03" e distância de 209,53m, encontrando-se o marco M-2854; segue-se, então, com o azimute de 96°45'27" e distância de 415,38m, encontrando-se o marco M-2855; segue-se, então, com o azimute de 191°42'59" e distância de 7.588,54m, encontrando-se o marco M-2838; segue-se, então, com o azimute de 190°57'59" e distância de 907,50m, encontrando-se com o M-2837; segue-se, então, com o azimute de 167°09'58" e distância de 2.117,38m, encontrando-se o marco M-3274; segue-se, então, com o azimute de 259°45'31" e distância de 932,48m, encontrando-se o marco M-2058; segue-se, então, com o azimute de 259°51'41" e distância de 343,29m, encontrando-se o marco M-2057; segue-se, então, com o azimute de 260°00'26" e distância de 368,13m, encontrando-se o marco M-2056; segue-se, então, com o azimute de 347°26'07" e distância de 1.059,24m, encontrando-se o marco M-3273; segue-se, então, com o azimute de 18°32'36" e distância de 1.620,42m, encontrando-se o marco M-2840; segue-se, então, com o azimute de 20°48'07" e distância de 1.365,38m, encontrando-se o marco M-2839; segue-se, então, com o azimute de 12°28'57" e distância de 7.222m, chega-se ao marco M-2853, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: planta fornecida pelo Projeto Fundiário Médio São Francisco, resultante dos trabalhos de medição e demarcação. O perímetro acima descrito, com 24.149,27m, abrange uma área de 874,2880 ha).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º - O Instituto Jurídico das Terras Rurais- INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-lei n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.1988


Conteudo atualizado em 03/07/2022