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Presidência da República |
DECRETO No 95.950, DE 22 DE ABRIL DE 1988.
Revogado pelo decreto de 05.09.1991 | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Poço do Iço", com área de 874,2880 ha (oitocentos e setenta e quatro hectares, vinte e oito ares e oitenta centiares), situado no Município de Santa Maria da Boa Vista, no Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo-se do marco M-2853, implantado na divisa com os lotes 754 e 185, segue-se, então, com o azimute de 145°40'03" e distância de 209,53m, encontrando-se o marco M-2854; segue-se, então, com o azimute de 96°45'27" e distância de 415,38m, encontrando-se o marco M-2855; segue-se, então, com o azimute de 191°42'59" e distância de 7.588,54m, encontrando-se o marco M-2838; segue-se, então, com o azimute de 190°57'59" e distância de 907,50m, encontrando-se com o M-2837; segue-se, então, com o azimute de 167°09'58" e distância de 2.117,38m, encontrando-se o marco M-3274; segue-se, então, com o azimute de 259°45'31" e distância de 932,48m, encontrando-se o marco M-2058; segue-se, então, com o azimute de 259°51'41" e distância de 343,29m, encontrando-se o marco M-2057; segue-se, então, com o azimute de 260°00'26" e distância de 368,13m, encontrando-se o marco M-2056; segue-se, então, com o azimute de 347°26'07" e distância de 1.059,24m, encontrando-se o marco M-3273; segue-se, então, com o azimute de 18°32'36" e distância de 1.620,42m, encontrando-se o marco M-2840; segue-se, então, com o azimute de 20°48'07" e distância de 1.365,38m, encontrando-se o marco M-2839; segue-se, então, com o azimute de 12°28'57" e distância de 7.222m, chega-se ao marco M-2853, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: planta fornecida pelo Projeto Fundiário Médio São Francisco, resultante dos trabalhos de medição e demarcação. O perímetro acima descrito, com 24.149,27m, abrange uma área de 874,2880 ha).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º - O Instituto Jurídico das Terras Rurais- INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-lei n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.1988
Conteudo atualizado em 03/07/2022