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Presidência da República |
DECRETO No 95.947, DE 22 DE ABRIL DE 1988.
| Altera o Regulamento para Ingresso e Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO), aprovado pelo Decreto n ° 90.116, de 29 de agosto de 1984. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1° - O § 4° do artigo 16 e os § 2°, 3°, 4° e 5° do artigo 18 do Decreto n° 90.116, de 29 de agosto de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
.............................................................................
"Art. 16 - ................................................................
............................................................................
§ 4° - Para cada data de promoção só serão computadas as vagas decorrentes de atos publicados no Diário Oficial e Boletim do Departamento-Geral do Pessoal, até a data fixada nas instruções ministeriais específicas.
...............................................................................................................................................
Art. 18 - ..................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 1° - ......................................................................................................................................
§ 2° - Para efeito de aplicação do parágrafo anterior, após efetivada uma promoção e enquanto não forem fixados os novos limites para constituição dos Quadros de Acesso, vigoram os percentuais e efetivos considerados para o cálculo dos limites quantitativos, estabelecidos para a constituição dos Quadros de Acesso da promoção anterior.
§ 3° - A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas letras a) b) e c) independerá daquela prevista no parágrafo 1°.
§ 4° - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem, ficha de evacuação ou talão de baixa a hospital, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 5° - No caso de falecimento do Subtenente ou Oficial, a promoção por bravura exclui a promoção post mortem que resultaria das conseqüências do ato de bravura.
.............................................................................................................................................."
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 22 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.1988
Conteudo atualizado em 14/06/2022