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Decretos - 95.926, de 15.4.88 - 95.926, de 15.4.88 Publicado no DOU de 19.4.88 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA PEDRAS GRANDES", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Poço Redondo, Estado de Sergipe, compreendido na zon

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.926, DE 15 DE ABRIL DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA PEDRAS GRANDES", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Poço Redondo, Estado de Sergipe, compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.687, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA PEDRAS GRANDES", com a área de 636,8800 ha (seiscentos e trinta e seis hectares e oitenta e oito ares), situado no Município de Poço Redondo, no Estado de Sergipe, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto 92.687, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único - o imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 01, de coordenadas geográficas longitude 37°41'36"WGr e latitude 09°55'08"S, situado no talvegue do Riacho do João; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Getúlio Oliveira e Antônio Paranha, com azimute de 116°50'00" e distância de 3.415,00m até o ponto 02; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Elói Sabino Alves, Antônio de Tal e Domingos de Tal, com azimute de 188°15'00' e distância de 2.310,00m, até o ponto 03; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antônio José da Silva, com azimute de 202°50'00" e distância de 180,00m, até o ponto 04; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antônio José da Silva, Bonfim Gonçalves Lima e Jonas Garcez, com azimute de 296°45'00" e distância de 2.130,00m, até o ponto 05, situado no talvegue do Riacho do João; deste, segue pelo referido Talvegue, a jusante, com distância de 3.520,00m até o ponto 01, início da descrição deste perímtro (Fonte de referência: Carta SUDENE - Folha SC-24-X-C-VI, e Escala: 1:100.000 - Ano 1973).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.4.1988


Conteudo atualizado em 15/07/2022