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Presidência da República |
DECRETO No 95.926, DE 15 DE ABRIL DE 1988.
Revogado pelo decreto de 05.09.1991 | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA PEDRAS GRANDES", com a área de 636,8800 ha (seiscentos e trinta e seis hectares e oitenta e oito ares), situado no Município de Poço Redondo, no Estado de Sergipe, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto 92.687, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - o imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 01, de coordenadas geográficas longitude 37°41'36"WGr e latitude 09°55'08"S, situado no talvegue do Riacho do João; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Getúlio Oliveira e Antônio Paranha, com azimute de 116°50'00" e distância de 3.415,00m até o ponto 02; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Elói Sabino Alves, Antônio de Tal e Domingos de Tal, com azimute de 188°15'00' e distância de 2.310,00m, até o ponto 03; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antônio José da Silva, com azimute de 202°50'00" e distância de 180,00m, até o ponto 04; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antônio José da Silva, Bonfim Gonçalves Lima e Jonas Garcez, com azimute de 296°45'00" e distância de 2.130,00m, até o ponto 05, situado no talvegue do Riacho do João; deste, segue pelo referido Talvegue, a jusante, com distância de 3.520,00m até o ponto 01, início da descrição deste perímtro (Fonte de referência: Carta SUDENE - Folha SC-24-X-C-VI, e Escala: 1:100.000 - Ano 1973).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.4.1988
Conteudo atualizado em 15/07/2022