MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 95.910, de 11.4.88 - 95.910, de 11.4.88 Publicado no DOU de 12.4.88 Prorroga o prazo das concessões outorgadas às empresas VARIG S.A. Viação Aérea Rio-Grandense, Cruzeiro do Sul S.A. Serviços Aéreos, Viação Aérea São Paulo S.A. VASP e Transbrasil S.A. Linhas Aéreas para a execução de serviços aéreos e dá outras providên




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.910, DE 11 DE ABRIL DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019  Vigência

Texto para impressão

Prorroga o prazo das concessões outorgadas às empresas VARIG S.A. Viação Aérea Rio-Grandense, Cruzeiro do Sul S.A. Serviços Aéreos, Viação Aérea São Paulo S.A. VASP e Transbrasil S.A. Linhas Aéreas para a execução de serviços aéreos e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que Ihe confere o art. 81, item I, da Constituição Federal, e na conformidade do art. 180 do Código Brasileiro de Aeronáutica,

        DECRETA:

        Art. 1° Ficam prorrogadas pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados de 10 de outubro de 1988, as concessões para exploração de serviços aéreos outorgadas pelo Decreto n° 72.898, de 9 de outubro de 1973, às empresas VARIG S.A. Viação Aérea Rio-Grandense, Cruzeiro do Sul S.A. Serviços Aéreos, Viação Aérea São Paulo S.A. VASP e Transbrasil S.A. Linhas Aéreas.

        Parágrafo único. As concessões ora prorrogadas compreendem todas as linhas regulares para transporte de passageiros, carga e malas postais, atualmente em exploração; as linhas que, de futuro, vierem a ser adjudicadas às referidas concessionárias estarão sujeitas ao disposto neste decreto.

        Art. 2° Mantido o regime de competição controlada e obedecidos os critérios estabelecidos pelo Ministério da Aeronáutica, as concessionárias poderão solicitar novas linhas dentro e fora do País.

        Parágrafo único. Nas designações para exploração de linhas aéreas internacionais deverão ser observados os princípios, normas e exigências estabelecidos pelo Ministro da Aeronáutica.

        Art. 3° O Departamento de Aviação Civil DAC deverá aprovar um Plano Básico de Linhas Domésticas para cada concessionária, o qual fará parte do contrato de concessão a ser assinado com o mesmo Departamento.

        1° Na distribuição das linhas que integrarão o Plano Básico, o departamento de Aviação Civil deverá obedecer ao princípio da igualdade de oportunidade e da participação equilibrada de todas as concessionárias, de modo que nenhuma delas, individualmente ou associada a outra, tenha participação superior a 50% (cinqüenta por cento) na oferta instalada.

        2º Para fins do que estabelece o parágrafo anterior e para evitar a competição ruinosa entre as concessionárias, o Departamento de Aviação Civil poderá modificar rotas, freqüências e horários das linhas aprovadas para cada empresa.

        Art. 4° As concessões ora prorrogadas deverão obedecer às leis, regulamentos e instruções vigentes ou que vierem a vigorar, aplicáveis ou atinentes aos serviços concedidos.

        Art. 5° A consorciação, a associação e a constituição de grupos societários entre concessionárias serão permitidas com relação aos serviços de manutenção, aos serviços de características comuns e para formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico.

        Parágrafo único. Os consórcios têm prazo até 10 de outubro de 1988 para ajustar-se ao art. 186 da Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

        Art. 6° Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste decreto, as empresas cujas concessões estão sendo prorrogadas deverão assinar com o Departamento de Aviação Civil o respectivo contrato de concessão, que definirá os direitos e obrigações correspondentes, bem como o regime disciplinar a que estarão sujeitas.

        Art. 7° O Ministro da Aeronáutica baixará instruções complementares necessárias à execução do presente decreto.

       Art. 8.° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 16 do Decreto n° 72.898, de 9 de outubro de 1973.

        Brasília, 11 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1973

*

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 29/03/2022