- Voltar Navegação
- 97.425, de 29.12.88
- 97.424, de 29.12.88
- 97.423, de 29.12.88
- 97.422, de 29.12.88
- 97.421, de 29.12.88
- 97.420, de 29.12.88
- 97.419, de 29.12.88
- 97.418, de 29.12.88
- 97.417, de 29.12.88
- 97.416, de 29.12.88
- 97.415, de 29.12.88
- 97.414, de 29.12.88
- 97.413, de 29.12.88
- 97.412, de 29.12.88
- 97.411, de 26.12.88
- 97.410, de 23.12.88
- 97.409, de 22.12.88
- 97.408, de 22.12.88
- 97.407, de 22.12.88
- 97.406, de 22.12.88
- 97.405, de 22.12.88
- 97.404, de 22.12.88
- 97.403, de 22.12.88
- 97.402, de 22.12.88
- 97.401, de 22.12.88
Presidência da República |
DECRETO No 95.908, DE 11 DE ABRIL DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 10/05/1991 | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e de acordo com o Decreto n° 63.164, de 26 de agosto de 1968,
DECRETA:
Art. 1° - É concedida autorização ao navio de pesquisa norte-americano "ROBERT D. CONRAD", operado pelo Observatório Geológico Lamont-Doherty, da Universidade de Colúmbia, dos Estados Unidos da América, para realizar trabalhos de pesquisa científica em águas jurisdicionais brasileiras, abrangendo a região nordeste do mar territorial brasileiro, obedecendo à derrota previamente apresentada pela citada entidade ao Ministério da Marinha.
Parágrafo único - Quaisquer alterações da derrota inicialmente prevista, a ser cumprida nas águas brasileiras, deverão ser submetidas à apreciação do Ministério da Marinha com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 2° - A autorização de que trata este decreto compreende a execução do projeto "Waves", cujo propósito é estudar e analisar as variações climáticas no Atlântico Equatorial, devendo subordinar-se aos requisitos estabelecidos no artigo 8° do Decreto n° 63.164, de 26 de agosto de 1968.
Art. 3° - O navio de pesquisa mencionado no art. 1° só poderá navegar em águas jurisdicionais brasileiras tendo a bordo, como observador, um Oficial da Marinha do Brasil, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades, inclusive o acesso aos documentos relativos às pesquisas e a todas as áreas do navio, com o propósito de permitir que o mesmo exerça a fiscalização necessária dos serviços que serão executados.
Parágrafo único - O oficial observador tem autoridade para impedir, no mar territorial brasileiro, a coleta dos dados fora do período especificado neste Decreto, bem como a execução de pesquisa e derrota não previstas nos documentos previamente apresentados ao Ministério da Marinha pela entidade citada no art. 1° deste Decreto.
Art. 4° - A instituição patrocinadora da pesquisa deverá fornecer à Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Ministério da Marinha, os dados da pesquisa realizada, inclusive os referentes aos equipamentos instalados nos Penedos de S. Pedro e S. Paulo e Fernando de Noronha, bem como cópia do relatório de viagem elaborado pelo cientista chefe da expedição.
Art. 5° - A autorização a que se refere este Decreto terá validade durante os meses de maio e junho de 1988.
Art. 6° - O não cumprimento, pela entidade interessada, do estabelecido neste Decreto implicará no cancelamento automático da autorização em questão, respondendo a referida entidade pelos prejuízos causados e ficando sujeita às sanções previstas na legislação brasileira, além de, a critério do governo brasileiro, ter sumariamente recusadas suas futuras solicitações de pesquisas em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República .
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1988
Conteudo atualizado em 31/05/2022