MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 95.908, de 11.4.88 - 95.908, de 11.4.88 Publicado no DOU de 12.4.88 Concede autorização ao navio de pesquisa "ROBERT D. CONRAD", de bandeira norte-americana, para realizar em águas jurisdicionais brasileiras os serviços que especifica.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.908, DE 11 DE ABRIL DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 10/05/1991
Texto para impressão

Concede autorização ao navio de pesquisa "ROBERT D. CONRAD", de bandeira norte-americana, para realizar em águas jurisdicionais brasileiras os serviços que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e de acordo com o Decreto n° 63.164, de 26 de agosto de 1968,

DECRETA:

Art. 1° - É concedida autorização ao navio de pesquisa norte-americano "ROBERT D. CONRAD", operado pelo Observatório Geológico Lamont-Doherty, da Universidade de Colúmbia, dos Estados Unidos da América, para realizar trabalhos de pesquisa científica em águas jurisdicionais brasileiras, abrangendo a região nordeste do mar territorial brasileiro, obedecendo à derrota previamente apresentada pela citada entidade ao Ministério da Marinha.

Parágrafo único - Quaisquer alterações da derrota inicialmente prevista, a ser cumprida nas águas brasileiras, deverão ser submetidas à apreciação do Ministério da Marinha com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 2° - A autorização de que trata este decreto compreende a execução do projeto "Waves", cujo propósito é estudar e analisar as variações climáticas no Atlântico Equatorial, devendo subordinar-se aos requisitos estabelecidos no artigo 8° do Decreto n° 63.164, de 26 de agosto de 1968.

Art. 3° - O navio de pesquisa mencionado no art. 1° só poderá navegar em águas jurisdicionais brasileiras tendo a bordo, como observador, um Oficial da Marinha do Brasil, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades, inclusive o acesso aos documentos relativos às pesquisas e a todas as áreas do navio, com o propósito de permitir que o mesmo exerça a fiscalização necessária dos serviços que serão executados.

Parágrafo único - O oficial observador tem autoridade para impedir, no mar territorial brasileiro, a coleta dos dados fora do período especificado neste Decreto, bem como a execução de pesquisa e derrota não previstas nos documentos previamente apresentados ao Ministério da Marinha pela entidade citada no art. 1° deste Decreto.

Art. 4° - A instituição patrocinadora da pesquisa deverá fornecer à Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Ministério da Marinha, os dados da pesquisa realizada, inclusive os referentes aos equipamentos instalados nos Penedos de S. Pedro e S. Paulo e Fernando de Noronha, bem como cópia do relatório de viagem elaborado pelo cientista chefe da expedição.

Art. 5° - A autorização a que se refere este Decreto terá validade durante os meses de maio e junho de 1988.

Art. 6° - O não cumprimento, pela entidade interessada, do estabelecido neste Decreto implicará no cancelamento automático da autorização em questão, respondendo a referida entidade pelos prejuízos causados e ficando sujeita às sanções previstas na legislação brasileira, além de, a critério do governo brasileiro, ter sumariamente recusadas suas futuras solicitações de pesquisas em águas jurisdicionais brasileiras.

Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República .

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1988


Conteudo atualizado em 31/05/2022