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Presidência da República |
DECRETO No 95.888, DE 30 DE MARÇO DE 1988.
Revogado pelo decreto de 05.09.1991 | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969 e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA ARARA", com a área de 541,0794 ha (quinhentos e quarenta e um hectares, sete ares e noventa e quatro centiares), situado no Município de Flores, no Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M48/00287, com latitude de 7º55'33"sul, longitude 37º55'51"Oeste; deste, seguindo por uma linha curva definida por pontos digitalizados, num percurso total de 1.892,37m, confrontando com a estrada BR-426, chega-se ao ponto P48/32848; deste, seguindo por uma linha curva definida por pontos digitalizados, num percurso total de 232,59m, confrontando com uma estrada carroçável chega-se ao ponto P48/32700; deste, seguindo por uma linha curva definida por pontos digitalizados, num percurso total de 264,95m, confrontando com o lote 48/2230, chega-se ao ponto P48/32699; deste, com azimute de 247º31'23" e distância de 449,09m chega-se ao ponto P48/32698; deste, com azimute de 255º45'52" e distância de 219,76m chega-se ao ponto P48/32698; deste, seguindo por uma linha curva definida por pontos digitalizados, num percurso total de 1.050,49m, confrontando com uma estrada carroçável chega-se ao ponto P48/13599; deste, com azimute de 333º45'40" e distância de 40,08m, confrontando com o lote 48/2117 chega-se ao ponto P48/13598; deste, com azimute de 315º23'01" e distância de 66,53m chega-se ao ponto P48/13597; deste, com azimute de 241º41'13" e distância de 177,55m chega-se ao ponto P48/13596; deste, com azimute de 257º55'27" e distância de 251,05m chega-se ao ponto P48/13595; deste, com azimute de 261º3'52" e distância de 342,70m confrontando com o lote 48/2116 chegasse ao ponto P48/11697; deste, com azimute de 260º28'56" e distância de 57,88m, confrontando com o lote 48/1797, chega-se ao ponto P48/11696; deste, com azimute de 296º15'24" e distância de 153,75m chega-se ao ponto P48/11695; deste, com azimute de 333º57'41" e distância de 101,71m chega-se ao ponto P48/11611; deste, com azimute de 339º45'43" e distância de 512,69m, confrontando com o lote 48/1772, chega-se ao ponto P48/11610; deste, com azimute de 356º16'55" e distância de 159,76m chega-se ao ponto P48/11609; deste, com azimute de 353º47'32" e distância de 448,14m, confrontando com o lote 48/1771, chega-se ao ponto P48/11616; deste, com azimute de 326º34'48" e distância de 25,89 chega-se ao ponto P48/11615; deste, com azimute de 330º54'20" e distância de 319,92m, confrontando com o lote 48/1773, chega-se ao ponto P48/11653; deste, com azimute de 26º24'49" e distância de 6,77m, atravessando uma estrada, chega-se ao ponto P48/11666; deste, com azimute de 21º0'47" e distância de 154,80m, confrontando com o lote 48/1800, chega-se ao ponto P48/11665; deste, com azimute de 320º5'0" e distância de 299,50m chega-se ao ponto P48/11664; deste, com azimute de 312º49'11" e distância de 175,65m chega-se ao ponto P48/11663; deste com azimute de 40º38'58" e distância de 116,42m, confrontando com o lote 48/1793, chega-se ao ponto P48/11682; deste, com azimute de 41º21'22" e distância de 363,38m, confrontando com o lote 48/1794, chega-se ao ponto P48/11690; deste, com azimute de 85º4'45" e distância de 179,99m, confrontando com o lote 48/0903, chega-se ao ponto P48/11694; deste, com azimute de 85º38'1" e distância de 374,73m, confrontando com o lote 48/2239, chega-se ao ponto P48/11693; deste, com azimute de 60º31'8" e distância de 36,92m chega-se ao ponto P48/12304; deste, com azimute de 61º47'34" e distância de 61,80m, confrontando com o lote 48/2199, chega-se ao ponto P48/12303; deste, com azimute de 64º52'22" e distância de 452,37m chega-se ao ponto P48/12302; deste, com azimute de 72º47'23" e distância de 125,02m chega-se ao ponto P48/12301; deste, com azimute de 78º15'18" e distância de 519,02m chega-se ao ponto P48/12300; deste, com azimute de 345º32'54" e distância de 220,47m chega-se ao ponto P48/12299, deste, com azimute de 6º46'48" e distância de 124,43m, confrontando com o lote 48/2198, chega-se ao ponto P48/12319; deste, com azimute de 20º28'46" e distância de 107,61m chega-se ao ponto P48/12318; deste, com azimute de 44º54'31" e distância de 97,54m, confrontando com o lote 48/2193, chega-se ao ponto P48/12356; deste, com azimute de 18º50'31" e distância de 202,10m chega-se ao ponto P48/12355; deste com azimute de 73º5'42" e distância de 61,35m chega-se ao ponto P48/12354; deste, com azimute de 103º22'38" e distância de 229,60m, confrontando com o lote 48/2196, chega-se ao ponto P48/32660; deste, com azimute de 182º6'47" e distância de 360,04m chega-se ao ponto P48/32659; deste, com azimute de 87º24'48" e distância de 159,32m chega-se ao marco M48/00297, marco inicial deste perímetro (fonte de referência: levantamento aerofotogramétrico realizado pela PROSPEC S/A-Geologia, Prospecções e Aerofotogrametria, na escala de 1:25.000).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - É facultado ao proprietário, o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.4.1988
Conteudo atualizado em 24/03/2022