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Presidência da República |
DECRETO No 95.887, DE 30 DE MARÇO DE 1988.
Revogado pelo decreto de 05.09.1991 | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA MARIANA", com área de 679,0000 ha (seiscentos e setenta e nove hectares), situado no Município de Camamu, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto P1, de coordenadas geográficas, longitude 39º09'36"WGr e latitude 14º03'05"S, situado na divisa desta propriedade, com terras pertencentes ao Sr. Euvaldo Serafim e Manoel Vitor dos Santos; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Sr. Manoel Vitor dos Santos com os seguintes azimutes planos e distâncias: 191º00' e 2.250,00m, até o P2, 93º00' e 150,00m até o P3, 167º00' e 400,00m até o P4, situado na margem esquerda do Rio Orojó, seguindo pelo Rio Orojó, no sentido da montante, a uma distância de 400,00m até o P5, situado na divisa das terras pertencentes à Agro-Industrial Ituberá Ltda.; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Agro-Industrial Ituberá Ltda., com os seguintes azimutes planos e distâncias: 149º45' e 550,00m até o P6, 67º00' e 920,00m até o P7, 150º00' e 700,00m até o P8, situado na divisa das terras do Sr. Jean Sagot; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Sr. Jean Sagot, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 246º00' e 1.200,00m até o P9, 159º00' e 1.300,00m até o P10, situado na margem direita do Rio Baiano, seguindo no sentido da montante, a uma distância de 1.150,00m até o P11, situado na divisa das terras da Fazenda Titinga; deste segue por uma linha seca, confrontando com terras da Fazenda Titinga, com o seguinte azimute plano e distância: 335º30' e 1.800,00m até o P12, situado à margem da rodovia que liga a Comunidade de Orojó ao distrito de Tapuia, seguindo pela rodovia, no sentido Tapuia-Orojó; com uma distância de 2.200,00m até o P13; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras da Fazenda Titinga, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 348º00' e 200,00m até o P14, 52º30' e 450,00m até o P15, situado na margem esquerda do Rio Orojó, seguindo, pelo referido Rio, no sentido da jusante, com uma distância de 1.250,00m até o P16, situado na divisa das terras pertencentes ao Sr. José Martins Pinto da Rocha; deste segue por uma linha seca, confrontando com terras do Sr. José Martins Pinto da Rocha com os seguintes azimutes planos e distâncias: 352º30' e 1.100,00m até o P17, 40º00' e 200,00m até o P18, 310º00' e 950,00m até o Pl9, 27º00' e 650,00m até o P20, 348º30' e 620,00m até o P21, 104º00' e 900,00m até o P22, situado na divisa do Sr. Euvaldo Serafim; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras pertencentes ao Sr. Euvaldo Serafim, com o seguinte azimute plano e distância: 85º30' e 1.800,00m até o P1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta da SUDENE, Folha SD-24-Y-B-III, Escala: 1:100.000, ano 1977).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.4.1988
Conteudo atualizado em 11/05/2022