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Artigo 24
I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias; e
III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo de trinta dias e em destaque na página principal do referido sítio.
Parágrafo único. A publicação a que se refere o caput será feita a expensas da pessoa jurídica sancionada.
Seção IV
Da Cobrança da Multa Aplicada