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Presidência da República |
DECRETO No 95.840, DE 18 DE MARÇO DE 1988.
Revogado pelo decreto de 05.09.1991 | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "GLEBA MONTECHI II - FAZENDA RIO BRANCO", com a área de 1.707,8157ha (um mil, setecentos e sete hectares, oitenta e um ares e cinqüenta e sete centiares), situado no Município de Salto do Céu, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.620, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no M1, de coordenadas geográficas longitude 58°08'51"WGr e latitude 15°03'22"S, situado na margem esquerda do Rio Branco, na divisa comum com as terras de Wilson Antônio Vilela; deste, por uma linha seca, segue confrontando com as terras de Wilson Antônio Vilela e Joaquim Paniago Vilela, com rumo verdadeiro de 83°15'SE e distância de 4.370,00m (quatro mil, trezentos e setenta metros), chega-se ao M2, situado na divisa comum com as terras de Antônio Pimenta e outro; deste, por uma linha seca, segue confrontando com as terras de Antônio Pimenta e outro, Eduardo Paiva e outro e Raimundo José da Silva, com rumo verdadeiro de 11°30'SE e distância de 6.860,00m (seis mil, oitocentos e sessenta metros), chega-se ao M3, situado na divisa comum com as terras de João Batista Filho e outros; deste, por uma linha seca, segue confrontando com as terras de João Batista Filho e outros, com rumo verdadeiro de 68°45'NW e distância de 5.510,00m (cinco mil, quinhentos e dez metros), chega-se ao M4, situado na divisa comum com as terras de Geraldo Carvalho; deste, por uma linha seca, segue confrontando com as terras de Geraldo Carvalho, com os seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 21°45'NE e 200,00m (duzentos metros), até o M5; 68°00¿NW e 580,00m (quinhentos e oitenta metros), chega-se ao M6, situado ainda na divisa comum com as terras de Geraldo Carvalho; deste, por uma linha seca, segue confrontando com as terras de Geraldo Carvalho e Francisco Pedro do Nascimento, com rumo verdadeiro de 24°00¿NE e distância de 900,00m (novecentos metros), chega-se ao M7, situado comum com as terras de José Pinheiro da Silva; deste, segue confrontando com as terras de José Pinheiro da Silva, com os seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 39°30'SE e 430,00m (quatrocentos e trinta metros), até o M8; 36°30'NE e 980,00m (novecentos e oitenta metros), até o M9; 36°30'NW e 2.660,00m (dois mil, seiscentos e sessenta metros), chega-se ao M10, situado na margem esquerda do Rio Branco; deste, segue pelo referido rio acima, por sua margem esquerda com a distância de 3.450,00m (três mil, quatrocentos e cinqüenta metros), chega-se ao M1, marco inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta DSG: SD.21-Y-D-I, ano 1975, escala 1:100.000, declinação magnética 08°16'W, ano 1973, Título definitivo expedido pelo Estado do Mato Grosso em nome de Joaquim Bruno da Silva).
Art. 2.° Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
I. A área em produção explorada pelo proprietário; os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação; e
II. Os imóveis rurais com áreas de 646,6060ha, (seiscentos e quarenta e seis hectares, sessenta ares e sessenta centiares), 96,80ha (noventa e seis hectares e oitenta ares) e 73,2972ha (setenta e três hectares, vinte e nove ares e setenta e dois centiares) respectivamente de propriedade de Geraldo Carvalho e Manoel Ribeiro dos Santos, registrado sob o n° 18.331, 10.267 e 14.531, fls. 25, 121 e 30, Livros 3E, 3M e 3K, do Registro de Imóveis da Comarca de Cáceres, abrangido pelo perímetro descrito no art. 1°, parágrafo único, deste decreto.
Art. 3° E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área continua de 25% (vinte e cinco por cento), a ser destacada do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1988
Conteudo atualizado em 08/05/2022