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Decretos - 95.826, de 15.3.88 - 95.826, de 15.3.88 Publicado no DOU de 16.3.88 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA LAGOA SECA", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Barro Alto, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, pa

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.826, DE 15 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA LAGOA SECA", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Barro Alto, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Lagoa Seca", com área de 1.260,5003ha (um mil, duzentos e sessenta hectares, cinqüenta ares e três centiares), situado no Município de Barro Alto, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área no P1, de coordenadas geográficas longitude 49°00'45"WGr e latitude 14°49'24"S, situado à margem direita do Córrego Veredão; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito, nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 78°00'SE - 900m, até o P2; 28°30'SE - 1.782,50m, até o P3, situado a margem esquerda do Córrego Raizama; deste, segue com a mesma confrontação, pelo Córrego Raizama, à jusante, com distância de 740m, até sua confluência no Córrego Pombal; deste, segue pelo Córrego Pombal à montante, confrontando com Geraldim Curado e outros, com distância de 1.700m, passando pelo extremo leste, de coordenadas geográficas longitude 48°59'06WGr e latitude 14°50'22"S, até a confluência do Córrego Passa Três; deste, segue com a mesma confrontação, pelo Córrego Passa Três, à montante, com distância de 3.100m, até a confluência do Córrego Porteiras; deste, segue confrontando com terras do Otavio Lages de Sirqueira, pelo Córrego Porteiras, à montante, com distância de 1.450m, até o P4, de coordenadas geográficas longitude 49°00'22"WGr e latitude 14°52'16"S, situado à margem esquerda do Córrego Porteiras; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Rio dos Bois ou Lambari, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 11°45'NW - 32,80m; 38°18'NW - 121,10m; 29°37'NW - 204,20m; 31°15'NW - 58,60m; 65°14'NW - 37,20m; 82°16'SW - 40,70m; 89°16'SW  39,80m; 76°00'NW - 123,70m; 84°57'NW - 117,00m; 54°08'NW - 115,40m; 89°53'NW - 190,80m; 68°47'NW - 179,00m; 33°24'NW - 131,00m; 34°26'NW - 99,00m; 21°44'NW - 109,80m; 19°41'NW - 402,50m; 04°55'NE - 43,60m; 02°44'NW - 107,80m; 16°43'NW - 137,60m; 14°57'NW - 206,30m; 08°10'NE - 106,50m; 12°10'NE - 322,60m; 37°14'NE - 140,00m; 20°51'NE - 137,00m; 06°02'NE - 165,90m; 11°40'NE - 128,90m; 03°09'NW - 428,76m, até o P5, de coordenadas geográficas longitude 49°01'20"WGr e latitude 14°50'39"S; deste, segue por linha seca, com a mesma confrontação, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 18°25'NE - 117,80m; 27°17'NE - 254,10m; 20°13'NE - 192,50m; 06°23'NE - 202,90m, até o P6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 80°25'SE - 480,00m, até o P7; 37°35'NE - 674,00m, até o P8; 48°55'NE -350,00m, até o P9; 51°00'NW - 234,00m, até o P10, situado à margem direita do Córrego Veredão; deste, segue pela mesma confrontação, pelo Córrego Veredão, à jusante, com distância de 550,00m, até o P1, ponto onde originou a descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta DSG, folhas SD.22-Z-B-IV e SD.22-Z-B-V, escala 1:100.000, ano de 1976, certidão do CRI e planta topográfica na escala 1:20.000).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolha de área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art. 1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1988


Conteudo atualizado em 26/07/2022