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Decretos - 95.802, de 9.3.88 - 95.802, de 9.3.88 Publicado no DOU de 10.3.88 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Fazendas Buriti e Rio Bonito", classificados como latifúndio por exploração, situados no Município de Santa Luzia, no Estado do Maranhão, compreendidos na

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.802, DE 9 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Fazendas Buriti e Rio Bonito", classificados como latifúndio por exploração, situados no Município de Santa Luzia, no Estado do Maranhão, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Fazendas Buriti e Rio Bonito", com a área total de 54.726,0651ha (cinqüenta e quatro mil, setecentos e vinte e seis hectares, seis ares e cinqüenta e um centares), situados no Município de Santa Luzia, no Estado do Maranhão, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: inicia no M0, de coordenadas geográficas longitude 46°29'45"WGr e latitude 04°28'36"S, situado à margem esquerda do Rio Buriticupu e no limite de terras da Maranhão Agropastoril S/A -MAPISA; deste, confrontando com terras da Maranhão Agropastorial S/A-MAPISA, segue no rumo magnético de 74°30'NW e distância de 17.000m, até o M1, situado no limite de terras da Maranhão Agropastoril S/A - MAPISA e terras de quem de direito; deste, confrontando com terras de quem de direito, segue no rumo magnético de 25°30'SW e distância de 31.000m, até o M2; deste, pela margem esquerda do Rio Açaizal, à jusante, segue no rumo magnético de 47°30'SE e na distância de 12.200m, até o M3, situado à margem esquerda do Rio Buriticupu; deste, pela margem esquerda do Rio Buriticupu, à jusante, segue nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 47°30'NE e 2.500m, até o M4; 66°30'NE e 2.500m, até o M5; 84°00'NE e 3.250m, até o M6; 02°00'NW e 1.200m, até o M7; 38°00'NE e 2.750m, até o M8; 58°00'NE e 2.800m, até o M9; 22°00'NE e 2.300m, até o M10; 15°30'NW e 2.600m, até o M11; 22°00'NE e 1.800m, até o M12; 35°00'NE e 2.400m, até o M13; 03°30'NW e 2.500m, até o M14; 54°30'NE e 2.900m, até o M15; 05°30'NW e 3.000m, até o M16; 33°00'NE e 3.900m, até o M17; 16°30'NE e 2.750m, até o M18; 37°30'NE e 2.300m, até o M0, início da descrição do perímetro (fontes de referência: Cartas planimétricas do Projeto RADAMBRASIL, folhas SB.23-V-A (Rio Cajuapara) e SB.23-V-B (Vitorino Freire), escala de 1:250.000, ano de 1973 e locações de campo).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado aos proprietários o direito de escolherem uma área contínua de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada dos imóveis descritos no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1988


Conteudo atualizado em 07/04/2022