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Decretos - 95.798, de 9.3.88 - 95.798, de 9.3.88 Publicado no DOU de 10.3.88 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA SANTA INÁCIA S/A (FISA) (parte)", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Santa Luzia, Estado do Maranhão, compreendido na

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.798, DE 9 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA SANTA INÁCIA S/A (FISA) (parte)", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Santa Luzia, Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos­leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿, e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Inácia S/A (FISA) (parte)", com a área de 14.537,8333ha (quatorze mil, quinhentos e trinta e sete hectares, oitenta e três ares e trinta e três centiares), situado no Município de Santa Luzia, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.619, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no M7, de coordenadas geográficas longitude de 46°05'52"WGr e latitude 04°30'06"S, situado à margem direita da grota Dente de Porco e divisa com terras da Sociedade Agropecuária e Industrial Santa Fé Ltda.; deste, confrontando com terras da Sociedade Agropecuária e Industrial Santa Fé Ltda., segue no rumo, magnético de 65°OO'NE e na distância de 12.100,00m, até o M8, situado na divisa com terras da Fazenda Alcantara; deste, confrontando com terras da Fazenda Alcantara, segue nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 20°OO'SE e 12.400,00m, até o M9 - 88°45'NW e 1.000,00m, até o M10, situado na divisa com terras da Agroindustrial Nossa Senhora de Fátima S/A (FAISA); deste, confrontando com terras da Agroindustrial Nossa Senhora de Fátima S/A (FAISA), segue nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 88°45'NW e 13.500,00m, até o P3 - 88°45'NW e 6.700,00m, até o P4, situado na divisa com terras remanescentes da Fazenda Santa Inácia S/A (FISA); deste, confrontando com terras remanescentes da Fazenda Santa Inácia S/A (FISA), segue no rumo magnético de 00°OO'N e na distância de 3.300,00m, até o P5, situado na divisa com terras da Agroindustrial Matary S/A (AIMASA); deste, confrontando com terras da Agroindustrial Matary S/A (AIMASA), segue no rumo magnético de 89°OO'NE e na distância de 5.950,00m, até o M6, situado à margem direita da grota Dente de Porco; deste, pela margem direita, à jusante, da grota Dente de Porco, segue na distância de 3.000,00m, até o M7, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL, folha SB.23­V­B (Vitorino Freire), escala 1:250.000, ano 1973).

Art. 2° Excluem­se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° E facultado à proprietária o direito de escolher a área contínua de 2.500,0000ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII do Decreto­lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos­leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1988


Conteudo atualizado em 17/05/2022