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Decretos - 95.736, de 17.2.88 - 95.736, de 17.2.88 Publicado no DOU de 18.2.88 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno, com benfeitorias, situada no Município e Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, destinada à instalação de Estação Telefônica da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP,

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.736, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1988.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno, com benfeitorias, situada no Município e Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, destinada à instalação de Estação Telefônica da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5°, letra h, e 6° do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MC n° 29000.000228/88-32,

DECRETA:

Art. 1° E declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terreno, com benfeitorias, com 2.311,80m² (dois mil, trezentos e onze metros quadrados e oitenta decímetros quadrados), localizada no Bairro de Vila Guilherme, na Rua Antonio Pontes, esquina com a Rua Lagoa Panema, na Quadra completada pela Avenida Joaquina Ramalho e Rua Marieta da Silva, a ser desmembrada de maior porção, de propriedade de Castor Delgado Perez ou de quem de direito, segundo transcrição sob o n° 30.547, de 28-7-44, do 3° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, destinada à instalação de Estação Telefônica da Telecomunicações de São Paulo S.A.- TELESP.

Parágrafo único. A área de terreno a que se refere este artigo assim se descreve e caracteriza: terreno com formato de um polígono irregular de seis lados, apresentando as seguintes características perimetrais e confrontações, em relação a quem de dentro do mesmo se coloca de frente para a Rua Antonio Pontes e considera o sentido horário de percurso para efeito de orientação dos lados: o lado da frente (segmento ID) faz limite com a Rua Antonio Pontes, mede 37,90m, tem rumo de 43°02'55" NW, deflete 93°06'57" à direita, em relação ao lado esquerdo (segmento HI) , formando com este ângulo interno de 86°53'03". O chanfro na esquina (segmento DE) faz limite com as Ruas Antonio Pontes e Lagoa Panema, mede 3,02m, tem rumo de 1°42'33" NW, deflete 41°20'22" NW, à direita, em relação ao lado da frente (segmento ID), formando com este ângulo interno de 138°39'38". O lado direito (segmento EJ e JF) faz limite com a Rua Lagoa Panema, constituindo-se de dois segmentos de reta a seguir descritos: segmento EJ mede 36,23m, tem rumo de 43°49'16" NE, deflete 45°31'49" à direita, em relação ao chanfro na esquina (segmento DE), formando com este ângulo interno de 134°28'11". Segmento JF mede 18,34m, tem rumo de 43°51'34" NE, deflete 0°02'18" à direita, em relação ao segmento EJ, formando com este ângulo interno de 179°57'42". O lado dos fundos (segmento FH ) faz limite com a propriedade de sucessores de Guilherme Praun da Silva, mede 40,00m, tem rumo de 46°43'53" SE, deflete 89°24'33" à direita, em relação ao segmento JF) do lado direito, formando com este ângulo interno de 90°35'27". O lado esquerdo (segmento HI) faz limite com a propriedade remanescente, de propriedade de Castor Delgado Perez ou de quem de direito, mede 59,13m, tem rumo de 43°50'08" SW, deflete 90°34'01" à direita, em relação ao lado dos fundos (segmento FH), formando com este ângulo interno de 89°25'59". As benfeitorias abrangem a área construída de 87,13m². Esta descrição técnica baseia-se na planta n° PT.87.056, elaborada pela firma GPL - Agrimensura S/C Ltda.

Art. 2° Fica autorizada a Telecomunicações de São Paulo S.A. TELESP a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação de que trata este decreto, com a utilização de recursos próprios.

Art. 3° A desapropriação a que se refere este decreto é declarada de urgência, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de fevereiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.1988


Conteudo atualizado em 26/11/2021