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Decretos - 95.729, de 12.2.88 - 95.729, de 12.2.88 Publicado no DOU de 17.2.88 Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.729, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
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Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos­leis n°s 395 e 538, de 29 de abril e 7 de julho de 1938, respectivamente, e na Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Competência

Art. 1° O Conselho Nacional do Petróleo (CNP), no exercício da competência de superintender o abastecimento nacional do petróleo, de poço ou de xisto, seus derivados, gás natural, gases raros, hidrocarbonetos fluidos e do carvão mineral e seus produtos primários, baixará as normas reguladoras das atividades de importação, exportação, refino, transporte, inclusive por meio de dutos, distribuição e comércio desses produtos.

Art. 2° Ficam sujeitos ao disposto neste decreto o transporte, a distribuição, o armazenamento e o comércio do álcool etílico combustível e do destinado à indústria alcoolquímica, bem assim dos óleos vegetais e seus derivados, quando utilizados como combustíveis ou lubrificantes.

Art. 3° O uso e o consumo dos bens e produtos de que tratam os arts. 1° e 2° serão controlados e fiscalizados pelo CNP.

Art. 4° O abastecimento nacional dos produtos referidos neste decreto será fiscalizado pelo CNP diretamente, por seus agentes autorizados, ou mediante convênios com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta.

§ 1° Os agentes autorizados poderão requisitar o auxílio da força pública em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.

§ 2° Nos casos em que se evidenciar imediato perigo e grave lesão à ordem, à saúde ou à segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos, ou às finanças públicas, a critério da autoridade superior, poderão os agentes autorizados proceder à interdição de estabelecimento, pelo tempo em que perdurarem os motivos que derem ensejo à medida.

Art. 5° Compete ao CNP examinar os projetos e vistoriar as instalações relacionadas com as atividades de que trata este decreto.

CAPÍTULO II

Das Penalidades

Art. 6° A infração dos dispositivos legais e regulamentares pertinentes ao abastecimento nacional dos produtos de que trata este decreto, bem assim o descumprimento das normas, recomendações e notificações do CNP, sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão de bens;

IV - interdição parcial ou total do estabelecimento;

V - suspensão das atividades do estabelecimento;

VI - cancelamento da habilitação de funcionamento.

§ 1° O CNP, em resolução, caracterizará as infrações e definirá as respectivas penalidades, observados os limites legais.

§ 2° Na aplicação de penalidades, serão levados em consideração os antecedentes do infrator e as conseqüências da infração.

§ 3° Quando, mediante mais de uma ação ou omissão, forem praticadas duas ou mais infrações, e a pena aplicável for a de multa, será o infrator punido pela de natureza mais grave, ou, se de igual natureza, apenas pela prática de uma, aumentada, em qualquer caso, em 30% do valor atribuído à infração considerada base. Se as penalidades forem diversas, serão aplicadas cumulativamente.

§ 4° Na reincidência, a penalidade será aplicada em dobro, sem prejuízo de outras cominações.

Art. 7° Os bens apreendidos (art. 6°, III) serão alienados após o transito em julgado da decisão proferida no competente processo administrativo, revertendo o produto em favor da Fazenda Nacional, ressalvados os direitos de terceiro de boa­fé.

CAPÍTULO III

Da Delegação de Competência

Art. 8° Ressalvado o julgamento de processos de autuação (art. 15, item II), o Colegiado, pelo voto da maioria de seus membros, poderá delegar competência ao Presidente do CNP, permitida a subdelegação.

Parágrafo único. A delegação de competência, que poderá ser revogada a qualquer tempo, não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes sendo­lhe facultado exercê­los mediante avocação do processo, sem prejuízo da validade da delegação conferida.

CAPÍTULO IV

Do Procedimento Administrativo

SEÇÃO I

Da Autuação

Art. 9° As infrações constatadas no exercício das atividades sujeitas ao controle e fiscalização do CNP serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração e a individualização do infrator.

Art. 10. 0 documento inicial do processo será o auto de infração, lavrado por funcionário do CNP ou por agente devidamente autorizado, dele constando o nome da pessoa perante a qual foi lavrado.

Parágrafo único. Como prova da materialidade da infração, o autuante poderá apreender cautelarmente coisas e documentos, que serão devidamente discriminados no respectivo auto.

Art. 11. Na impossibilidade de ser procedida a lavratura do auto de infração no ato da ação fiscalizadora, será este lavrado e expedido pelo órgão técnico competente.

SEÇÃO II

Da Citação e da Defesa

Art. 12. Do auto de infração constará a citação do autuado para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa.

Parágrafo único. No caso do art. 11, a citação far­se­á:

a) por via postal, mediante aviso de recebimento (AR);

b) por edital, publicado no Diário Oficial da União, se não localizado o autuado.

Art. 13. Decorrido o prazo, sem apresentação de defesa por parte do autuado, reputar­se­ão verdadeiros os fatos articulados no auto de infração, se o contrário não resultar do conjunto da prova obtida.

SEÇÃO III

Da Instrução e do Julgamento

Art. 14. A instrução dos processos de autuação será feita pelo órgão técnico competente, que poderá realizar as diligências necessárias.

Parágrafo único. Se das diligências realizadas resultar modificação do auto de infração, devolver­se­á ao autuado o prazo de defesa.

Art. 15. O julgamento do processo caberá:

I - ao Presidente do CNP, nos casos de advertência e multa até 50 OTN;

II - ao Colegiado, nos demais casos.

Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 17, o transito em julgado ocorrerá trinta dias após a publicação, no Diário Oficial da União:

I - da decisão proferida pela autoridade competente;

II - da ata que consignou o julgamento pelo Colegiado;

III - da decisão proferida pelo Ministro das Minas e Energia.

SEÇÃO IV

Dos Recursos

Art. 17. No prazo de trinta dias, contados da sua publicação, no Diário Oficial da União, caberá recurso das decisões:

I - do Presidente do CNP, para o Colegiado;

II - do Colegiado, para o ministro das Minas e Energia, salvo quando se tratar de decisão em grau de recurso.

Art. 18. O recurso será protocolizado perante o órgão julgador e, feita a juntada aos autos do processo, será encaminhado à autoridade competente para julgamento.

Art. 19. Somente será conhecido o recurso interposto dentro do prazo (art. 17) e, no caso de pena de multa, mediante a comprovação do respectivo depósito.

Art. 20. Havendo desistência do recurso, a multa poderá ser paga, no prazo do art. 17, com redução de 30%.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Na hipótese de cominação de pena pecuniária, o CNP expedirá Guia de Recolhimento de Multa (GRM), consignando o valor e a data para o seu recolhimento, que será a do termo final para interposição de recurso.

Art. 22. A reclamação administrativa de terceiro interessado poderá ser interposta dentro de um ano, contado da data do ato que lhe deu ensejo.

Art. 23. As disposições deste decreto, no que couber, são aplicáveis:

I - aos processos que não envolvam a imposição de penalidades;

II - aos processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos já praticados.

Art. 24. Enquanto o CNP não adotar as providências de que trata o § 1° do art. 6°, continuarão as infrações caracterizadas e as penalidades aplicadas de conformidade com as disposições dos arts. 15 e 16, do Decreto n° 4.071, de 12 de maio de 1939, com a redação que lhes foi dada pelo Decreto n° 80.580, de 19 de outubro de 1977.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.1988


Conteudo atualizado em 05/02/2022