MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 95.719, de 11.2.88 - 95.719, de 11.2.88 Publicado no DOU de 12.2.88 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Estrela do Pará", também conhecido por "Flor do Pará", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Rio Maria, Estad

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.719, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Estrela do Pará", também conhecido por "Flor do Pará", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Rio Maria, Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Estrela do Pará", com a área de 2.172.2342ha (dois mil, cento e setenta e dois hectares, vinte e três ares e quarenta e dois centiares), situado no Município de Rio Maria, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco MV, de Coordenadas Geográficas 49º50'52"WGr e 07º16'33"Sul, situado na divisa das terras de Vantuir Gonçalves de Paula e lote 154 - Colônia do GETAT; desde segue confrontando com o referido lote 154 - Colônia do GETAT, com um rumo e distância de 60º03'02"SE e 3.360,37m (três mil, trezentos e sessenta metros e trinta e sete centímetros), até o marco MIV, de Coordenadas Geográficas 49º49'18"WGr e 07º17'27"Sul, situado na divisa do Lote 152 - Fazenda São Jorge; deste, segue confrontando com o referido lote 152 - Fazenda São Jorge, com um rumo e distância de 24º43'39"SW e 6,392,53m (seis mil, trezentos e noventa e dois metros e cinqüenta e três centímetros), até o marco MIII, de Coordenadas Geográficas 49º50'43"WGr e 07º20'38"Sul, situado na divisa com terras de Rubens Arnaldo da Costa Borges; deste, segue confrontando com o referido Rubens Arnaldo da Costa Borges, com um rumo e distância de 62º39'45"NW e 3.372,78m (três mil, trezentos e setenta e dois metros e setenta e oito centímetros), até o marco MII, de Coordenadas Geográficas 49º52'21"WGr e 07º19'47"Sul, situado na divisa com terras de Vantuir Gonçalves de Paula; deste, segue confrontando com terras de Vantuir Gonçalves de Paula, com um rumo e distância de 24º55'59"NE e 6.544,23m (seis mil, quinhentos e quarenta e quatro metros e vinte e três centímetros), chega-se ao marco MV, marco inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta do IBGE - MI 1184, Rio Maria, escala 1:100.000).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969 e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966; no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.2.1988


Conteudo atualizado em 11/05/2022