MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 95.716, de 10.2.88 - 95.716, de 10.2.88 Publicado no DOU de 11.2.88 Dispõe sobre a criação, na região Nordeste, da Comissão Interministerial para estudo e acompanhamento do fenômeno do tremor de terra, e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.716, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão

Dispõe sobre a criação, na região Nordeste, da Comissão Interministerial para estudo e acompanhamento do fenômeno do tremor de terra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, na região Nordeste, a Comissão Interministerial presidida pelo Ministro do Interior e integrada pelos Ministros das Minas e Energia e da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de estudar, fazer acompanhamento sistemático e propor medidas para o fenômeno dos abalos sísmicos verificados na Região.

Parágrafo único. Nos impedimentos do Titular da Pasta, o Ministério será representado pelo respectivo Secretário-Geral.

Art. 2º Para consecução dos objetivos mencionados no artigo anterior, passa a fazer parte da Comissão, com os seus poderes ampliados, a Subcomissão de Sismologia e Geotécnica, instituída pela EM nº 028, de 26 de maio de 1987, e aprovada em 9-6-87, que será coordenada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. A Subcomissão de Sismologia e Geotécnica terá, doravante, a atribuição de coordenar, regionalmente, todas as atividades destinadas à identificação de áreas onde se originam os fenômenos, responsabilizando-se pela execução, dentre outras, das seguintes tarefas:

I - levantamento dos dados existentes;

II - interpretação de imagens disponíveis;

III - levantamento aerofotogramétrico na escala 1:25.000;

IV - levantamento aeromagnetométrico;

V - levantamento geológico regional;

VI - levantamento magnetométrico;

VII - levantamento gravimétrico;

VIII - levantamento de eletro-resistividade;

IX - medições de fluxo de calor; e

X - processamento e interpretação dos dados obtidos.

Art. 3º O Ministério do Interior expedirá, na forma de legislação em vigor, normas complementares para execução das determinações deste decreto, com vistas à operacionalização de medidas que visem à sua completa e total aplicação.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Aureliano Chaves
Luiz Henrique da Silveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.1988


Conteudo atualizado em 07/05/2022