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Decretos - 95.699, de 3.2.88 - 95.699, de 3.2.88 Publicado no DOU de 4.2.88 Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 (Acordo nº 10), subscrito entre o Brasil e a Colômbia.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.699, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1988.

 

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 (Acordo nº 10), subscrito entre o Brasil e a Colômbia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que o Governo da Colômbia constatou e comunicou ao Governo do Brasil a existência de um erro no Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 (Acordo nº 10), subscrito pelo Brasil e a Colômbia, a 30 de março de 1987,

DECRETA:

Art. 1º A Ata de Retificação, datada de 26 de agosto de 1987, do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período de 1962/1980 (Acordo nº 10), subscrito pelo Brasil e a Colômbia, a 30 de março de 1987, apenas por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º A Ata de Retificação em apenso entrou em vigor em 30-3-87, data de subscrição do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 (Acordo nº 10).

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.2.1988

ATA DE RETIFICAÇÃO  Na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e sete, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo segundo, letra g, e como depositária dos acordos e protocolos subscritos pelos países-membros da Associação, faz constar:

PRIMEIRO  Que a Representação Permanente da Colômbia enviou a esta Secretaria-Geral cópia da nota dirigida à do Brasil (no 96, de 8/V/87), através da qual comunicava um erro constado no Sétimo Protocolo Adicional do AAP.R/10, subscrito por ambos os Governos em 30 de março de 1987.

SEGUNDO  Que esse erro consiste na omissão da referência aos livros tridimensionais originalmente entre ambos os países, ao ampliar o alcance da concessão outorgada no item NALADI 49.03.0.01 e que deve figurar no artigo 4º., terceira coluna do Protocolo em apreço.

TERCEIRO  Que esta Secretaria-Geral comunicou este fato à Representação Permanente do Brasil através de nota no. SG8723/87, de 21 de agosto de 1987, na qual foi fixado um prazo de três dias úteis para receber as objeções que julgue necessárias.

QUARTO  Que, transcorrido esse prazo e não tendo recebido objeção alguma, esta Secretária-Geral fez e rubricou a seguinte correção nos textos originais nos idiomas português e espanhol do Sétimo Protocolo adicional do AAP.R/10:

Na terceira coluna do artigo 4º., acrescentar à descrição do produto denominado Álbuns ou livros de estampas e álbuns para desenhar ou para colorir, brochados, cartonados ou encadernados, para crianças (item 49.03.0.01) a expressão mesmo tridimensionais, deixado sem efeito, portanto, a modificação erroneamente feita no Protocolo de 30 de março de 1987.

E para que conste, esta Secretária-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.


Conteudo atualizado em 01/01/2022