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Presidência da República |
DECRETO No 95.693, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1988.
Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/80 (Acordo n° 1) subscrito entre o Brasil e a Argentina. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 31 de março de 1986, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/80 (Acordo n° 1),
DECRETA:
Art. 1° O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo n° 1), apenso por cópia ao presente decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° O protocolo apenso vigorou a partir de 31 de março de 1986.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.2.1988
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DA PREFERÊNCIAS OUTORCADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL (ACORDO Nº 1)
SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, apresentados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo nº 1 de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980, nos seguintes termos:
Artigo 1º - Incluir na lista de produtos negociados pela República Federativa do Brasil, registrada no Anexo II do Acordo nº 1 de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980, o produto denominado ¿alfafa forrageira¿ (item 12.10.0.03 da NALADI) para a importação de até 2.000 toneladas anuais, de origem da República Argentina, mediante a redução de 100 por cento dos gravames em vigor na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).
Artigo. 2º O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de março de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
CARLOS ONIS VIGIL
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo Simas Magalhães
Conteudo atualizado em 29/05/2022