- Voltar Navegação
- 97.425, de 29.12.88
- 97.424, de 29.12.88
- 97.423, de 29.12.88
- 97.422, de 29.12.88
- 97.421, de 29.12.88
- 97.420, de 29.12.88
- 97.419, de 29.12.88
- 97.418, de 29.12.88
- 97.417, de 29.12.88
- 97.416, de 29.12.88
- 97.415, de 29.12.88
- 97.414, de 29.12.88
- 97.413, de 29.12.88
- 97.412, de 29.12.88
- 97.411, de 26.12.88
- 97.410, de 23.12.88
- 97.409, de 22.12.88
- 97.408, de 22.12.88
- 97.407, de 22.12.88
- 97.406, de 22.12.88
- 97.405, de 22.12.88
- 97.404, de 22.12.88
- 97.403, de 22.12.88
- 97.402, de 22.12.88
- 97.401, de 22.12.88
Presidência da República |
DECRETO No 95.685, DE 29 DE JANEIRO DE 1988.
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 26, do setor da indústria de artigos e aparelhos para usos hospitalares, médicos, odontológicos, veterinários e afins. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 17 de novembro de 1986, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 26,
DECRETA:
Art. 1° O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 26, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° O protocolo apenso entrou em vigor a partir de 1° de janeiro de 1987.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.2.1988
Conteudo atualizado em 23/12/2021