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Decretos - 95.684, de 28.1.88 - 95.684, de 28.1.88 Publicado no DOU de 29.1.88 Altera o Decreto n° 84.134, de 30 de outubro de 1979, que regulamenta a profissão de Radialista, e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 95.684, DE 28 DE JANEIRO DE 1988.

Altera o Decreto n° 84.134, de 30 de outubro de 1979, que regulamenta a profissão de Radialista, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7° da Lei n° 6.615, de 16 de dezembro de 1978,

DECRETA:

Art. 1° O art. 8° do Decreto n° 84.134, de 30 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8° O atestado mencionado no inciso III do artigo anterior será emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com certificado de conclusão de treinamento para função constante do quadro anexo a este regulamento. O certificado deverá ser fornecido por unidade integrante do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-obra, credenciada pelo Conselho Federal de Mão-de-obra ou por entidade da Administração Pública, direta ou indireta, que tenha por objetivo, previsto em lei, promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão.

§ 1° Comprovada a impossibilidade do treinamento por falta ou insuficiência, no município, de curso especializado em formação para as funções em que se desdobram as atividades de radialista, em número que atenda às necessidades de mão-de-obra das empresas de radiodifusão, a Delegacia Regional do Trabalho emitirá o atestado de capacitação profissional (art. 7°, III), mediante apresentação de certificado de aptidão profissional, fornecido por uma das entidades abaixo, na seguinte ordem:

a) sindicato representativo da categoria profissional;

b) sindicato representativo de empresas de radiodifusão;

c) empresa de radiodifusão.

§ 2° Para efeito do parágrafo anterior, o interessado será admitido na empresa como empregado-iniciante, para um período de capacitação, de até seis meses.

§ 3° Se o treinamento for concluído com aproveitamento, a empresa encaminhará o empregado à Delegacia Regional do Trabalho, com o respectivo certificado de aptidão profissional, para o fim previsto no § 1°".

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU 29.1.1988

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Conteudo atualizado em 09/08/2021