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Decretos - 95.676, de 27.1.88 - 95.676, de 27.1.88 Publicado no DOU de 28.1.88 Institui o sistema de comunicação social e divulgação da Administração Federal, e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.676, DE 27 DE JANEIRO DE 1988.

Revogado pelo decreto nº 99.296, de 1990
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Institui o sistema de comunicação social e divulgação da Administração Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 30 do Decreto­lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1° Ficam organizadas sob a forma de sistema as atividades de comunicação social e divulgação dos órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta.

Art. 2° É instituída, no Gabinete Civil da Presidência da República, a Subchefia para Assuntos de Imprensa e Divulgação - SID, como órgão central do sistema de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. São órgãos setoriais do sistema as unidades administrativas dos Ministérios e das entidades a eles vinculadas, ou por eles supervisionadas, que executem atividades de comunicação social e de divulgação.

Art. 3° Compete à SID:

I - como órgão central do sistema:

a) orientar, supervisionar e fiscalizar os órgãos integrantes do sistema;

b) estabelecer diretrizes a serem observadas por todos os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, em matéria de comunicação social;

c) aprovar os planos e programas anuais de comunicação social da Administração Federal Direta e Indireta, suas eventuais alterações e projetos de divulgação;

d) acompanhar a execução da política de comunicação social do Governo Federal, bem assim dos planos referidos no item anterior;

II - como órgão de assessoramento do Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República:

a) assessorar o Ministro de Estado na assistência ao Presidente da República, em seu relacionamento com a imprensa nacional e estrangeira;

b) promover a divulgação dos atos e atividades do Presidente da República;

c) coordenar a cobertura jornalística de audiências concedidas pelo Presidente da República;

d) facultar o acesso de jornalistas a locais onde ocorram eventos de que participe o Presidente da República;

e) coordenar o credenciamento dos profissionais de imprensa que cobrem atividades na Presidência da República;

f) proceder à articulação operacional dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades ou viagens, de que participe o Presidente da República;

g) preparar programas de rádio e televisão e coligir matérias, notícias, informes e artigos, de interesse do Presidente da República; e

h) prestar apoio às atividades do Comitê de Imprensa junto à Presidência da República.

Art. 4° Integram também o sistema de que trata o art. 1° a Empresa Brasileira de Notícias - EBN, a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS e a Fundacão Centro Brasileiro de TV Educativa - FCBTVE, que passam a vincular­se ao Gabinete Civil da Presidência da República.

§ 1° São mantidas, sem alteração, as atuais finalidades e atividades da Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa - FCBTVE.

§ 2° O Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República exercerá a supervisão ministerial sobre as entidades referidas neste artigo, por intermédio da SID e da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República.

Art. 4° Integram, também, o sistema de que trata o art. 1°, a RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A., que passa a vincular-se ao Ministério da Justiça, e a Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa - FUNTEVE, que passa a vincular-se ao Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 98.052, de 1989)

Art. 5° São transferidas do Gabinete Pessoal do Presidente da República para o Gabinete Civil, na forma do anexo deste decreto, quinze funções de confiança do Grupo­Direção e Assessoramento Superiores, Código LT­DAS­100, na Tabela Permanente dos Gabinetes da Presidência da República.

Art. 6° Os Ministros de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, da Justiça, da Educação e das Comunicações adotarão as providências necessárias à efetivação das transferências decorrentes do disposto no art. 4° deste decreto.

Art. 6° Os Ministros de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, da Justiça e da Educação adotarão as providências necessárias à efetivação das medidas decorrentes do disposto no art. 4° deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 98.052, de 1989)

Art. 7° Ficam extintas a Secretaria de Imprensa da Presidência da República (SID), a Secretaria Especial de Comunicação Social da Administração Federal (SECAF) e a Comissão Consultiva criada pelo Decreto n° 86.190, de 7 de julho de 1981.

Art. 8° É criado o Conselho Consultivo de Comunicação Social da Presidência da República, com a finalidade de opinar sobre questões relativas à comunicação social.

§ 1° O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República e composto pelo Subchefe para Assuntos de Imprensa e Divulgação, que o substituirá em seus impedimentos, pelos Secretários de Imprensa, de Divulgação, e de Planejamento e Pesquisa, Diretor de Projetos e presidentes da Empresa Brasileira de Notícias - EBN, Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS e Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa - FCBTVE .

§ 2° O Diretor de Projetos exercerá as funções de Secretário-Executivo do Conselho.

§ 3° A convite do presidente do Conselho, poderão participar de suas reuniões pessoas de notórios conhecimentos e experiência na matéria.

§ 4° A participação no Conselho não será remunerada.

Art. 9° O Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República expedirá as normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Art. 10. Os Ministros de Estado Chefe do Gabinete Militar e do Gabinete Civil da Presidência da República farão republicar o Regimento dos Gabinetes da Presidência da República, com as alterações decorrentes do disposto neste decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Hugo Napoleão
Antônio Carlos Magalhães
Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.1.1988

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Conteudo atualizado em 19/04/2024