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Decretos - 95.640, de 13.1.88 - 95.640, de 13.1.88 Publicado no DOU de 14.1.88 Cria o Instituto de Logística da Aeronáutica, e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.640, DE 13 DE JANEIRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 5.196, de 2004
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Cria o Instituto de Logística da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 78, item I, do Decreto n° 60.521, de 31 de março de 1967, alterado pelos Decretos n° 82.146, de 7 de fevereiro de 1979 e n° 89.658, de 15 de maio de 1984,

DECRETA:

Art. 1° Fica criado, na Estrutura Básica da Organização do Ministério da Aeronáutica, o Instituto de Logística da Aeronáutica (ILA), com a finalidade de execução das atividades de ensino e treinamento relativas à área da Logística do Material Aeroespacial.

Art. 2° O ILA tem sede na cidade de Guarulhos, Estado de São Paulo.

Art. 3° O ILA é diretamente subordinado ao Comandante do Comando-Geral de Apoio.

Art. 3° O ILA é diretamente subordinado ao Diretor de Material da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 1.116, de 1994)

Art. 4° O Diretor do ILA é Coronel do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa.

Art. 4° O Diretor do ILA é Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Aviadores da Aeronáutica, da Ativa, não incluído em categoria especial. (Redação dada pelo Decreto nº 1.116, de 1994)

Art. 5° Fica criado o Núcleo do Instituto de Logística da Aeronáutica (NUILA), com a finalidade de promoção das atividades necessárias à implantação do Instituto de Logística da Aeronáutica.

Art. 6° O NUILA funcionará na Base Aérea de São Paulo (BASP), nas antigas instalações da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica (EAOAR).

Art. 7° O NUILA terá sua organização e atividades regidas por normas aprovadas pelo Comandante-Geral de Apoio.

Art. 8° O NUILA será automaticamente extinto com a aprovação do Regulamento do Instituto de Logística da Aeronáutica.

Art. 9° O Ministro de Estado da Aeronáutica baixará os atos necessários à execução deste decreto.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.1988

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 15/12/2021