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| Presidência da República |
DECRETO No 95.274, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA ITACUTIARA", BREJINHO e BREJO GRANDE", com área contígua, totalizando 31.172,9100ha (trinta e um mil cento e setenta e dois hectares e noventa e um ares), situado no Município de Barra, Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 43°14'35"WGr e latitude 11°24'48'S, situado na margem esquerda do Rio São Francisco; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Simões, com azimute de 266°07' e distância de 1.820m, até o limite da faixa de domínio da BA-443; daí, segue com o mesmo azimute e distância de 3.400m, até o ponto 2, situado sob a linha de telégrafo, na divisa da Fazenda Simões; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Simões, com azimute de 287º44' e distância de 24.936m, até o ponto 3, situado na divisa da Fazenda Simões e Fazenda Fumaça; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Fumaça, com azimute de 359°18' e distância de 3.310m, até o ponto 4, situado na divisa da Fazenda Fumaça e Fazenda Murici; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Murici, com azimute de 81°00' e distância de 18.028m, até a linha de telégrafo; daí, segue com o mesmo azimute e distância de 4.700m, até o ponto 5, situado na divisa da Fazenda Murici e Fazenda Moirões; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Moirões, com azimute de 113°53' e distância de 8.320m, até o limite da faixa de domínio da BA-443; daí, segue com o mesmo azimute e distância de 5.103m, até o ponto 6, situado na divisa da Fazenda Moirões e margem esquerda do Rio São Francisco; deste, segue pela margem esquerda, à montante do Rio São Francisco, com uma distância de 10.220m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. Da área descrita foi abatida a área da BA-443, de 60.7500ha, restando a área líquida de 31.172,9100ha (fontes de referência: carta da SUDENE/SUVALE, folha SC.23-Z-C-III e carta da DSG, folha SC.23-Z-D-I, escala 1:100.000, ano 1970).
Art. 2.° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.
Art. 3.° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua correspondente a 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares) do imóvel descrito no art. 1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5.°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n°. 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico de Terras Rurais Inter fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n.°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 1987; 166.° da Independência e 99.° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Conteudo atualizado em 01/01/2022