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Decretos - 95.274, de 19.11.87 - 95.274, de 19.11.87 Publicado no DOU de 20.11.87 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA ITACUTIARA, BREJINHO e BREJO GRANDE", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Barra, Estado da Bahia, compreendido na z




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.274, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA ITACUTIARA, BREJINHO e BREJO GRANDE", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Barra, Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1.986, e dá outras providências,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA ITACUTIARA", BREJINHO e BREJO GRANDE", com área contígua, totalizando 31.172,9100ha (trinta e um mil cento e setenta e dois hectares e noventa e um ares), situado no Município de Barra, Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 43°14'35"WGr e latitude 11°24'48'S, situado na margem esquerda do Rio São Francisco; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Simões, com azimute de 266°07' e distância de 1.820m, até o limite da faixa de domínio da BA-443; daí, segue com o mesmo azimute e distância de 3.400m, até o ponto 2, situado sob a linha de telégrafo, na divisa da Fazenda Simões; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Simões, com azimute de 287º44' e distância de 24.936m, até o ponto 3, situado na divisa da Fazenda Simões e Fazenda Fumaça; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Fumaça, com azimute de 359°18' e distância de 3.310m, até o ponto 4, situado na divisa da Fazenda Fumaça e Fazenda Murici; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Murici, com azimute de 81°00' e distância de 18.028m, até a linha de telégrafo; daí, segue com o mesmo azimute e distância de 4.700m, até o ponto 5, situado na divisa da Fazenda Murici e Fazenda Moirões; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Moirões, com azimute de 113°53' e distância de 8.320m, até o limite da faixa de domínio da BA-443; daí, segue com o mesmo azimute e distância de 5.103m, até o ponto 6, situado na divisa da Fazenda Moirões e margem esquerda do Rio São Francisco; deste, segue pela margem esquerda, à montante do Rio São Francisco, com uma distância de 10.220m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. Da área descrita foi abatida a área da BA-443, de 60.7500ha, restando a área líquida de 31.172,9100ha (fontes de referência: carta da SUDENE/SUVALE, folha SC.23-Z-C-III e carta da DSG, folha SC.23-Z-D-I, escala 1:100.000, ano 1970).

Art. 2.° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.

Art. 3.° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua correspondente a 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares) do imóvel descrito no art. 1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5.°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n°. 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico de Terras Rurais Inter fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n.°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 1987; 166.° da Independência e 99.° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1987


Conteudo atualizado em 01/01/2022