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Decretos - 95.023, de 9.10.87 - 95.023, de 9.10.87 Publicado no DOU de 13.10.87 Dá nova redação ao artigo 83, do Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, alterado pelos Decretos nº 84.590, de 25 de março de 1.980 e nº 87.228, de 31 de maio de 1982, que cria a Comissão Nacional de Sementes e Mudas - CONASEN.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.023, DE 9 DE OUTUBRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Dá nova redação ao artigo 83, do Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, alterado pelos Decretos nº 84.590, de 25 de março de 1.980 e nº 87.228, de 31 de maio de 1982, que cria a Comissão Nacional de Sementes e Mudas - CONASEN.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 83, do Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, alterado pelos Decretos nºs 84.590, de 25 de março de 1980 e 87.228, de 31 de maio de 1982, que cria a Comissão Nacional de Sementes e Mudas CONASEN, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83 .........................................................................................................................

I - Secretário-Geral do Ministério da Agricultura, que é o seu presidente;

II - Representante da Secretaria Nacional da Produção Agropecuária - SNAP, que é o substituto do presidente;

III - Representante da Secretaria Nacional de Defesa agropecuária - SNAD;

IV - Representante da Coordenadoria de Assuntos Econômicos - CAE;

V - Representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

VI - Representante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;

VII - Representante da Associação Brasileira dos Produtores de Sementes - ABRASEM;

VIII - Representante da Associação Brasileira de Tecnologia de Sementes - ABRATES;

IX - Representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC, cuja indicação deverá recair sobre associados da Associação Brasileira de Comércio de Sementes e Mudas - ABCSEM;

X - Representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

XI - 2 (dois) representantes autônomos do setor de sementes e mudas, de reconhecida capacidade técnica, não pertencentes aos quadros da administração direta ou indireta do Ministério da Agricultura, de livre escolha do Ministro da Agricultura;

XII - Representante da Companhia de Financiamento da Produção - CFP;

XIII - Representante da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;

XIV - Representante das Comissões Estaduais de Sementes e Mudas - CESM's;

XV - Representante da Federação das Associações dos Engenheiros Agrônomos do Brasil - FAEAB;

XVI - Representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

XVII - Representante da Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - ABEAS."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1987

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Conteudo atualizado em 26/08/2023