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Decretos




Decretos - 8.537, de 5.10.2015 - 8.537, de 5.10.2015 Publicado no DOU de 6.10.2015 Regulamenta a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, para dispor sobre o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos e para estabelecer os procedimentos e os critério




Artigo 10



Art. 10. Os ingressos de meia-entrada, no percentual de que trata o caput do art. 9º, deverão ser reservados aos beneficiários a partir do início das vendas até quarenta e oito horas antes de cada evento, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais.

§ 1º Após o prazo estipulado no caput , a venda deverá ser realizada conforme demanda, contemplando o público em geral e os beneficiários da meia-entrada, até limite de que trata o art. 9º.

§ 2º A venda de ingressos iniciada após o prazo estipulado no caput seguirá a regra do § 1º.

§ 3º No caso de eventos realizados em estabelecimentos com capacidade superior a dez mil pessoas, o prazo de que trata o caput será de setenta e duas horas.


Conteudo atualizado em 17/05/2021