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| Presidência da República |
DECRETO No 94.839, DE 4 DE SETEMBRO DE 1987.
Revogado pelo decreto de 05.09.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, para do imóvel rural denominado "Butiá", com a área de 855,6370ha (oitocentos e cinqüenta e cinco hectares, sessenta e três ares e setenta centiares), situado no Município de Mafra, no Estado de Santa Catarina, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.693, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P12, de coordenadas UTM E = 633.520m e N = 7.058.650m, referidas ao MC 51°WGR, segue por linha seca, confrontando com o remanescente da área de Safelca Buonacorso S.A., com azimute 138º00' e distância de 1.435m, até o P17, situado na margem esquerda do Rio Preto; deste, segue pela margem esquerda do Rio Preto, à montante, com distância de 4.480m, até o P10, situado na confluência do Rio Preto com o Rio do Campo Alto; deste, segue pela margem esquerda do Rio do Campo Alto, à montante, com distância de 3.860m, até o P11, situado na margem esquerda do Rio Campo Alto; deste, segue por linha seca, confrontando com Safelca Buonacorso S.A. ou Alípio Carlos de Medeiros, com azimute 72º15' e distância de 2.935m, até o P12, início da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta do IBGE, folha SG.22-Z-A-VI-2, escala 1:50.000, ano 1980).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Marcos Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1987
Conteudo atualizado em 17/06/2022