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Decretos




Decretos - 94.293, de 29.4.87 - 94.293, de 29.4.87 Publicado no DOU de 30.4.87 Altera e consolida o Estatuto da Fundação Centro de Formação do Servidor Público FUNCEP, instituída por força da Lei n° 6.871, de 3 de dezembro de 1980.




Artigo 12



Art. 12. As atribuições dos Diretores serão fixadas no Regimento Interno da FUNCEP.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais, Gerais e Transitórias

    Art. 13. A ENAP e o Cedam funcionarão sob regime de administração delegada, devendo os seus atos de gestão orçamentária e financeira serem aprovados pelo Conselho Diretor da Fundação.

    Art. 14. A FUNCEP funcionará por tempo indeterminado e sua extinção poderá ser proposta pelo Ministro de Estado Chefe da SEDAP.

    Art. 15. Em caso de extinção, os bens e direitos da FUNCEP passarão a integrar o patrimônio da União.

    Art. 16. O exercício social coincidirá com o ano-calendário.

    Art. 17. O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.

    Art. 18. A FUNCEP gozará dos privilégios concedidos, legalmente, às instituições de utilidade pública.

    Art. 19. A prestação anual de contas da FUNCEP, acompanhada do relatório das atividades desempenhadas no período, será submetida, com o parecer do Conselho Diretor, ao Tribunal de Contas da União.

    Parágrafo único. Os Diretores-Gerais da ENAP e do Cedam submeterão ao Conselho Diretor da FUNCEP, ao final de cada exercício financeiro, as prestações de contas globais de suas atividades, que integrarão a prestação de contas anual da Fundação.

    Art. 20. A remuneração do Presidente dos Diretores-Gerais e dos Diretores membros do Conselho Diretor será fixada pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, observadas as normas legais, e regulamentares aplicáveis.

    Art. 21. O Fundo Especial de Formação de Pessoal FUNFORPE, criado pela Lei n° 6.661, de 21 de junho de 1979, e transferido à Fundação pela Lei n° 6.871, de 3 de dezembro de 1980, será administrado pela FUNCEP.

    Art. 22. Este estatuto somente poderá ser alterado por ato do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da SEDAP.

    Art. 23. Os casos omissos, neste estatuto, serão resolvidos pelo Ministro de Estado Chefe da SEDAP.

    
Conteudo atualizado em 06/06/2021