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| Presidência da República |
DECRETO No 94.282, DE 27 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d', e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Morro Vermelho", com a área de 2.000ha (dois mil hectares), situado no Município de Selviria, no Estado de Mato Grosso do Sul, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.621, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude 51°38'45"WGr e latitude 20°18'34"S, situado na confluência do córrego do Varjão com o Ribeirão Dois Córregos; deste, segue pela margem direita do Ribeirão Dois Córregos, à jusante, com a distância de 6.200m, até o P2, situado na confluência do Córrego Arrodeio com o Ribeirão Dois Córregos; deste, segue pela margem esquerda do Córrego Arrodeio, à montante, dividindo pela margem oposta com a Fazenda Morro Vermelho e terras de José Roquinho, com a distância de 5.900m, até o P3, situado na margem esquerda do Córrego Arrodeio e comum com terras de Espólio de Castro Neves; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Espólio de Castro Neves, com azimute verdadeiro de 3°47'28" e distância de 2.593m, até o P4, situado na margem direita do Córrego do Varjão; deste, segue pela margem direita do Córrego do Varjão, à jusante, dividindo pela margem oposta com terras de Darci Silveira, com a distância de 2.400m, até o P1, ponto inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta da DSGE, folha SF.22-V-B-II, escala 1:100.000, ano 1976).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1987
Conteudo atualizado em 16/04/2024