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Artigo 7
1 - Assessorar o Presidente da República na decisão de assuntos relacionados com a Política Fundiária e na formulação de planos e projetos de desenvolvimento do sistema de relações entre o homem do campo, a propriedade rural e o uso da terra;
2 - propor ao Presidente da República diretrizes para a Política Fundiária;
3 - estabelecer medidas e normas relacionadas com:
I - no campo das atividades de zoneamento, cadastro e tributação:
a) a realização de estudos e elaboração do zoneamento do país e reformulação da estrutura agrária;
b) identificação das regiões referidas no artigo 43, itens I e IV, do Estatuto da Terra;
c) a definição das zonas típicas para fins de fixação do módulo para tributação sobre a terra;
d) a fixação de tabelas de valores da terra nua e dos índices relativos à tributação, inclusive para a determinação dos coeficientes de progressividade e de regressividade do Imposto Territorial Rural;
e) a organização e manutenção atualizada do cadastro de terras públicas, dos imóveis rurais de proprietários e detentores de imóveis rurais, de arrendatários e parceiros rurais, dos contribuintes e, ainda, do cadastro técnico, bem como de quaisquer outros que visem a proporcionar elementos para conhecimento da estrutura sócio-econômica do meio rural.
f) o lançamento, a emissão e cobrança dos tributos e contribuições a cargo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e
g) a execução da arrecadação e cobrança dos referidos tributos e promoção da inscrição da dívida ativa.
II - no campo da distribuição e redistribuição de terras:
a) a promoção da discriminação de terras na forma da lei, inclusive com o processo discriminatório a que se refere o Decreto-lei nº 1.799, de 5 de agosto de 1980;
b) a incorporação de bens ao patrimônio do INCRA;
c) a realização de desapropriação, na forma prevista em lei, de áreas rurais;
d) o acesso do trabalhador rural à propriedade da terra;
e) a concessão de uso de imóvel na forma do Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, para o fim específico de cultivo da terra;
f) a regularização das ocupações de terras devolutas federais e das incorporadas ao patrimônio do INCRA; e
g) a concessão, remição, transferência e extinção de aforamento de terras públicas;
III - no campo da colonização e execução de projetos:
a) o incentivo à criação e à expansão de empresas rurais que tenham por finalidade o racional uso da terra nas explorações extrativas, agrícolas, pecuárias ou agroindustriais;
b) a fixação da metodologia a ser aplicada em projetos de colonização e loteamento de imóveis rurais;
c) a criação de núcleos de colonização;
d) a criação de unidades de exploração agrícola;
e) a declaração de emancipação de lotes, parcelas e núcleos de colonização;
IV - no campo do desenvolvimento rural:
a) o planejamento, a promoção e o controle das atividades relativas à extensão rural;
b) o amparo à propriedade da terra, em consonância com a Política Agrícola;
V - a alienação ou doação de imóveis rurais;
VI - a elaboração dos Planos Nacional e Regionais a que se refere o Estatuto da terra;
VII - a celebração de convênios com os Governos dos Estados, Municípios, Territórios Federais e do Distrito Federal, de que tratam o Estatuto da Terra e a Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966; e
4 - propor as medidas legais e regulamentares para a plena execução do Programa.
Parágrafo único. Os regulamentos Internos e as Instruções Especiais do INCRA serão aprovadas pelo Ministro de Estado Extraordinário.