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Decretos




Decretos - 87.700, de 19.10.82 - 87.700, de 19.10.82 Publicado no DOU de 20.10.82Regulamenta o Programa Nacional de Política Fundiária, define as atribuições do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º Incumbe ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários, no âmbito do PNPF:

1 - Assessorar o Presidente da República na decisão de assuntos relacionados com a Política Fundiária e na formulação de planos e projetos de desenvolvimento do sistema de relações entre o homem do campo, a propriedade rural e o uso da terra;

2 - propor ao Presidente da República diretrizes para a Política Fundiária;

3 - estabelecer medidas e normas relacionadas com:

I - no campo das atividades de zoneamento, cadastro e tributação:

a) a realização de estudos e elaboração do zoneamento do país e reformulação da estrutura agrária;

b) identificação das regiões referidas no artigo 43, itens I e IV, do Estatuto da Terra;

c) a definição das zonas típicas para fins de fixação do módulo para tributação sobre a terra;

d) a fixação de tabelas de valores da terra nua e dos índices relativos à tributação, inclusive para a determinação dos coeficientes de progressividade e de regressividade do Imposto Territorial Rural;

e) a organização e manutenção atualizada do cadastro de terras públicas, dos imóveis rurais de proprietários e detentores de imóveis rurais, de arrendatários e parceiros rurais, dos contribuintes e, ainda, do cadastro técnico, bem como de quaisquer outros que visem a proporcionar elementos para conhecimento da estrutura sócio-econômica do meio rural.

f) o lançamento, a emissão e cobrança dos tributos e contribuições a cargo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e

g) a execução da arrecadação e cobrança dos referidos tributos e promoção da inscrição da dívida ativa.

II - no campo da distribuição e redistribuição de terras:

a) a promoção da discriminação de terras na forma da lei, inclusive com o processo discriminatório a que se refere o Decreto-lei nº 1.799, de 5 de agosto de 1980;

b) a incorporação de bens ao patrimônio do INCRA;

c) a realização de desapropriação, na forma prevista em lei, de áreas rurais;

d) o acesso do trabalhador rural à propriedade da terra;

e) a concessão de uso de imóvel na forma do Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, para o fim específico de cultivo da terra;

f) a regularização das ocupações de terras devolutas federais e das incorporadas ao patrimônio do INCRA; e

g) a concessão, remição, transferência e extinção de aforamento de terras públicas;

III - no campo da colonização e execução de projetos:

a) o incentivo à criação e à expansão de empresas rurais que tenham por finalidade o racional uso da terra nas explorações extrativas, agrícolas, pecuárias ou agroindustriais;

b) a fixação da metodologia a ser aplicada em projetos de colonização e loteamento de imóveis rurais;

c) a criação de núcleos de colonização;

d) a criação de unidades de exploração agrícola;

e) a declaração de emancipação de lotes, parcelas e núcleos de colonização;

IV - no campo do desenvolvimento rural:

a) o planejamento, a promoção e o controle das atividades relativas à extensão rural;

b) o amparo à propriedade da terra, em consonância com a Política Agrícola;

V - a alienação ou doação de imóveis rurais;

VI - a elaboração dos Planos Nacional e Regionais a que se refere o Estatuto da terra;

VII - a celebração de convênios com os Governos dos Estados, Municípios, Territórios Federais e do Distrito Federal, de que tratam o Estatuto da Terra e a Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966; e

4 - propor as medidas legais e regulamentares para a plena execução do Programa.

Parágrafo único. Os regulamentos Internos e as Instruções Especiais do INCRA serão aprovadas pelo Ministro de Estado Extraordinário.


Conteudo atualizado em 10/09/2021