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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 20/12/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. É vedado aos Técnicos em Prótese Dentária:
I - prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;
II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;
III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral.
Parágrafo único. Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia.
Conteudo atualizado em 20/12/2023