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Presidência da República |
DECRETO Nº 85.148, DE 15 DE SETEMBRO DE 1980.
Revogado pelo Decreto nº 1.656, de 1995 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e artigo 36 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 22, caput , e § 2º, do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, alterado pelo Decreto nº 75.430, de 27 de fevereiro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 - O valor da diária no exterior de Embaixador, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro, é igual a 7,13% (sete inteiros e treze centésimos por cento) da respectiva retribuição básica.
§ 1º - .................................................................................."
§ 2º - Para os demais servidores, bem como Observador Parlamentar, Chefe, Delegado e Assessor em Delegação Governamental, o valor da diária no exterior é fixado em percentagens da atribuída a Embaixador ou Almirante-de-Esquadra, de acordo com as tabelas constantes do Anexo III deste Decreto.
§ 3º - ................................ ...................................................."
Art. 2º - Ficam alteradas na forma do Anexo a este Decreto as tabelas que constituem o Anexo III do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.9.1980
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Ministro de Estado | |
Embaixador, ministro de 1a Classe, ocupante de cargo ou função DAS-6, Presidente de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão ministerial | |
Ministro de 2a Classe Comissionado Embaixador, Observador Parlamentar, ocupante de cargo ou função DAS-5, Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão ministerial | |
Ministro de 2a Classe, Ministro de Assuntos Comerciais, Chefe de Delegação Governamental, ocupante de cargo ou função DAS-4 e DAS-3, ou nível hierárquico equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial | |
Conselheiro, Primeiro-Secretário, Delegado e Assessor em delegação Governamental, ocupante de cargo ou função DAS-2, ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial | |
Segundo-Secretário, Terceiro-Secretário, titular de Vice-Consulados de Carreira, ocupante de cargo ou função DAS-1 ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial, e ocupante de cargo, função ou emprego de nível superior | |
Acuante de qualquer outro cargo, função ou emprego | |
B MILITARES
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Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro |
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Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro |
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Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro |
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Oficial-Superior |
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Oficial-Intermediário |
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Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial |
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Aspirante e Cadete; Suboficial e Subtenente |
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Sargento |
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Aluno, Taifeiro, Cabo, Marinheiro, Soldado, Grumete, Recruta e Aprendiz-Marinheiro |
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Conteudo atualizado em 23/11/2021