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Decretos




Decretos - 83.463, de 17.5.1979 - 83.456, de 16.5.1979 Publicado no DOU de 17.5.79Suprime cargos nos extintos Quadros de Pessoal do antigo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 83.463, DE 17 DE MAIO DE 1979.

Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991

Texto para impressão

Altera a redação dos artigos 2º, 5º, 8º e 24 do Decreto nº 77.339, de 25 de Março de 1976.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 81, itens III e V, da Constituição,

       DECRETA:

         Art. 1º - Os Artigos 2º, 5º, 8º e 24 de Decreto nº 77.339, de 25 de março de 1976, passam a ter a seguinte redação:

" Art. 2º .........................................................................

 ....................................................................................

V - Órgãos Descentralizados

4 - Escritórios e Representações no Exterior

4.1 - Entrepostos

Art. 5º - Os Escritórios no Exterior têm sede em Beirute, Hamburgo, Londres, Milão, Nova Iorque e Tóquio, e as Representações em Abidjan e Bogotá.

§ 1º - Os Escritórios no Exterior manterão Entrepostos em Beirute, Hong Kong e Trieste.

§ 2º - Os Escritórios e as Representações no Exterior e os Entrepostos mencionados no parágrafo anterior são considerados permanentes para os fins do Artigo 4º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, ficando alterado o inciso I, da alínea "a", do item V, do Artigo 1º, do Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973.

Art. 8º - O Gabinete do Presidente será dirigido por um Chefe; a Procuradoria por Procurador Geral; a Assessoria por Chefe; as Coordenadorias por Coordenadores; os Departamentos, as Agências Regionais, as Agências Locais, os Serviços Locais e os Escritórios no Exterior por Chefes; as Representações no Exterior por Representantes e os Entrepostos por Encarregados, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 24 - Aos Escritórios no exterior compete exercer as atividades relacionadas com a expansão do consumo do café no exterior e às Representações o acompanhamento e o estudo dos aspectos gerais da produção e comercialização do café, consoante a política governamental estabelecida e as normas emanadas da Administração Central da Autarquia.

Parágrafo único - Aos Entrepostos compete controlar a movimentação e zelar pela conservação dos cafés do IBC, no exterior."

         Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         Brasília, 17 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
João Camilo Penna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.1979


Conteudo atualizado em 30/09/2023